KÜSTER MACHADO CONQUISTA NOVA DECISÃO, GARANTINDO O RECEBIMENTO EM DINHEIRO DE PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS DE LICENÇA-PRÊMIO

Servidora Pública aposentada possuía 60 dias de licença-prêmio não gozados. Sentença foi publicada três meses após o ingresso da ação.

A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.

No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.

Em decisão recente conquistada pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar a autora, em dinheiro, pelos períodos de licença-prêmio publicados e não gozados. A servidora se aposentou deixando de usufruir 60 dias de licença-prêmio aos quais tinha direito.

O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”

Confira a Sentença:

Recebido em: 18/06/2020
Edição : 3064 Páginas : 4067 Tribunal : TJ São Paulo – 1ª Instância Interior Vara : CONSTA NA PUBLICAÇÃO Comarca : GUARULHOS 
1ª Vara da Fazenda Pública RELAÇÃO Nº 0497/2020 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO TELLINI DE AGUIRRE CAMARGO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEIA ANTÃO DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – Processo 1008751-68.2020.8.26.0224 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – XXXXXXXXXXXX – Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a fazenda ré a converter em pecúnia o período de 60 dias de licença prêmio não usufruídos pela requerente na atividade, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, tomando por base de cálculo da indenização os vencimentos integrais da autora no momento em que foi aposentada. As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação. A atualização monetária deverá observar o fixado no julgamento do Tema 810 pelo E. STF, aplicando-se até 25 de março de 2015 como índice a TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e, após essa data, o IPCA-E, portanto, deve-se utilizar a tabela modulada do E. TJSP. Os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 de E. STF). Reconhecida a natureza alimentar dos créditos. Sem custas ou honorários nesta instância. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. – ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)


Küster Machado Advogados
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