NOVAS DECISÕES: RECEBIMENTO EM DINHEIRO DE PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS DE LICENÇA-PRÊMIO É GARANTIDO

Em decisões recentes conquistadas pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar as autoras, em dinheiro, pelos períodos de licença-prêmio publicados e não gozados. As servidoras haviam se aposentado sem usufruir de blocos de licença-prêmio.
Direito do servidor público estadual, a licença prêmio é benefício do servidor que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.
Não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a aposentar-se ou se exonerar sem ter usufruído.
O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados”.
O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de “enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”
Confira as decisões:

Recebido em: 27/01/2021
Edição : 3201 Páginas : 4694 Tribunal : TJ São Paulo – 1ª Instância Interior Vara : CONSTA NA PUBLICAÇÃO Comarca : PIRACICABA
1ª Vara da Fazenda Pública RELAÇÃO Nº 0011/2021 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO DE CASTRO LOPES PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – Processo 1001617-85.2020.8.26.0451 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – XXXXXXXX- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX move contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a pagar à autora 75 (setenta e cinco) dias, não usufruídos, a título de licença-prêmio, segundo a última remuneração percebida antes da inativação, excluídas as verbas indenizatorias e eventuais, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a inatividade da servidora, e juros de mora, desde a citação, conforme Lei nº 11.960/2009, cujo montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de crédito de natureza alimentar. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. – ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) .Termo Encontrado : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

Recebido em: 27/01/2021
Edição : 3203 Páginas : 2234 Tribunal : TJ São Paulo – 1ª Instância Interior Vara : CONSTA NA PUBLICAÇÃO Comarca : LORENA
Juizado Especial Cível RELAÇÃO Nº 0013/2021 JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA BÍSCARO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – Processo 1001650-71.2020.8.26.0323 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – XXXXXXXXXX – Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora indenização correspondente a 150 dias de saldo de licença prêmio, cujo valor deverá ser calculado, por mera operação aritmética, com base nos proventos vigentes da data da passagem à inatividade (01.06.2019), acrescido de correção pelo IPCA-E, desde esta data, e juros de mora desde a citação, com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), tudo na forma do Tema 810, do C. STF. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquive-se. P.I. – ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) .Termo Encontrado : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


Küster Machado Advogados
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