ABATE-TETO NÃO DEVE INCIDIR SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM CASO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS LÍCITOS

Nos casos autorizados constitucionalmente (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal), de acumulação de cargos, empregos e funções, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (abate-teto), os vencimentos devem ser considerados isoladamente, pois se tratam verbas legalmente cumuláveis.

A Constituição Federal autoriza a cumulação dos seguintes cargos:

  1. Dois cargos de professor;
  2. Um cargo de professor com outro técnico ou científico e
  3. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Posto isso, nesses casos, não deve incidir automaticamente no contracheque do servidor o desconto relativo ao abate-teto (limitação da remuneração total de acordo com a remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal), pois os vencimentos de cada cargo devem ser considerados isoladamente.

Para corrigir tal ilegalidade, é necessário o ingresso de ação judicial.


Küster Machado – Servidor Público
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