APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO

A Aposentadoria por Invalidez, disciplinada no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, é aquela concedida ao servidor acometido de doença incapacitante e permanente, impassível também de readaptação em outras funções dentro do ambiente de trabalho.
Pela redação do inciso I, os proventos serão integrais quando a incapacidade for fruto de acidente do trabalho, moléstia adquirida em virtude do serviço, doenças incuráveis, contagiosas ou classificadas como graves pela legislação pertinente. Nos demais casos, será proporcional ao tempo de serviço o pagamento da aposentadoria.

Integralidade e paridade na aposentadoria por invalidez

O artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41 determina que, para os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, o cálculo dos proventos será feito mediante a observância da remuneração do servidor na ativa. Ou seja, deverá ser aplicada a regra de integralidade.

Isto significa dizer também que, no caso do servidor ter sofrido acidente do trabalho ou ter sido diagnosticado com doença profissional, grave, incurável ou contagiosa e ter ingressado antes de 2003 no cargo público, não será, em nenhuma hipótese, aplicada a média aritmética das 80% maiores remunerações presente na Lei 10887/2004.

Outra mudança significativa trazida pelo artigo é a de que, concedida a aposentadoria com integralidade em razão da invalidez permanente, a regra de paridade também será respeitada, devendo os proventos ser reajustados de acordo com o índice aplicado ao pessoal da ativa.

A inobservância desta regra constitucional enseja a impetração de mandado de segurança.

Requisitos para o pedido de aposentadoria por invalidez

Para que o servidor possa solicitar sua aposentadoria por invalidez, deverá ele passar por perícia médica oficial realizada pelo DPME.

Dentre os requisitos para sua concessão, estão:

  • o caráter permanente da doença ou das sequelas deixadas por ela, pois doenças transitórias ou curáveis não justificam a aposentadoria;
  • a impossibilidade total de exercício profissional, tendo em vista que, se a incapacidade for apenas para uma determinada função, o caso será de readaptação e não de aposentadoria;
    -a abertura de processo de comprovação de acidente do trabalho ou CAT emitida pela unidade ao qual o servidor presta seus serviços.

Importante frisar que, para que o servidor possa ingressar com ação objetivando sua aposentadoria, esta deverá, antes, ser negada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado e publicada no diário oficial. O enquadramento da incapacidade com parcial ou como caso de readaptação também configura indeferimento.


Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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