Quinquênio e sexta parte são adicionais por tempo de serviço, concedidos ao servidor público do Estado de São Paulo que completar 5 anos de efetivo serviço em cargo ou emprego público, e 20 anos de trabalho no funcionalismo público estadual, respectivamente.
Segundo disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado e na Lei 6628/89, o cálculo destes adicionais será de 5% para quinquênios, e 1/6 para a sexta parte, sobre os vencimentos integrais do servidor.
No entanto, deve-se frisar que, tanto a Constituição Estadual, quanto a Constituição Federal e a legislação estadual, vedam o chamado efeito cascata (repique), no qual uma vantagem pecuniária já calculada sobre os vencimentos integrais é utilizada como base para o cálculo de outra, posterior. Para evitar esta situação, a Fazenda Pública realiza o cálculo destes adicionais isoladamente, sobre o vencimento padrão e depois sobre adicionais e gratificações.
O problema é que o Estado de São Paulo realiza este cálculo apenas sobre gratificações incorporadas, deixando de lado aquelas percebidas em folha de pagamento, como contraprestação a trabalho realizado, mas ainda não incorporadas.
Importante ressaltar que a regra constitucional determina que o cálculo destes adicionais temporais seja feito sobre a integralidade de vencimentos. E aí cabe distinguir vencimento, no singular, de vencimentos, no plural. “Vencimento” é o padrão fixo de remuneração estipulado ao cargo, sem o acréscimo de adicionais e gratificações, já os “vencimentos” são a soma deste padrão com as vantagens pecuniárias recebidas, excluídas apenas as verbas eventuais ou de caráter indenizatório, como auxílios, abonos e ajudas de custo.
Desta forma, pela mera interpretação do texto constitucional e do entendimento do que são “vencimentos”, chega-se à conclusão que qualquer contraprestação não eventual paga ao servidor público deve fazer parte da base de cálculo para o quinquênio e para a sexta parte, não importando se incorporada ou não, pelo decurso do tempo.
Assim, excluídas estas parcelas do cálculo dos adicionais por tempo de serviço, caberá ação para o seu recálculo, com a possibilidade, ainda, de pleito do que se deixou de ser recebido nos 5 anos anteriores ao protocolo da ação.
E quanto ao adicional de insalubridade? Deve ele ser utilizado no cálculo de adicionais temporais?
A Fazenda Pública considera o adicional de insalubridade como sendo uma parcela remuneratória de caráter meramente eventual e não incorporável.
Entretanto, há uma terrível incongruência nesta afirmação, pois tanto o quinquênio, quanto a sexta parte são adicionais temporais e, enquanto este último é calculado sobre o adicional de insalubridade, aquele não.
Ora, se ambos possuem a mesma natureza e a mesma base de incidência, não faz sentido que a sexta parte seja calculada sobre o adicional de insalubridade e o quinquênio não. Não se pode considerar esta parcela remuneratória como eventual para um caso e integrante dos vencimentos para outro, pela mera sistemática de conveniência do Estado.
Infelizmente, apesar de nossa opinião ser contrária, o Poder Judiciário já firmou entendimento em uniformização de jurisprudência de que o adicional de insalubridade é vantagem eventual e, portanto, não pode ser utilizado na base de cálculo do quinquênio.
A contradição é nítida, pois a sexta parte sobre a insalubridade continua a ser paga aos servidores estaduais, porém enquanto essa matéria não for levada aos Tribunais Superiores para análise da questão, pouco se pode fazer no âmbito estadual, em virtude da consolidação da jurisprudência em sentido oposto.
Outras peculiaridades dos adicionais por tempo de serviço:
- Servidores celetistas, temporários e ocupantes de cargo em comissão também fazem jus aos adicionais temporais;
- Para os servidores efetivos, o tempo prestado anteriormente à União, outros estados e municípios, será considerado para efeito de seu cálculo;
- Quando o servidor acumular cargos, o tempo de um cargo não poderá ser utilizado em outro para efeito de concessão de quinquênio e sexta parte.
Küster Machado – Servidor Público
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Para o professor aposentado , temos esse direito? Temos que entrar com pedido judicial? Quais seriam os caminhos e custos , no aguardo ; att
Valdir De Carvalho Vasconcelos
Tenho 69 anos e estou aposentado desde set/17.
Tenho 6 quinquênio e não recebi nenhum.
Poderei pleitear esse recebimento?