A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há anos, vêm aceitando a possibilidade dos policiais civis se aposentarem com os vencimentos integrais e reajustes paritários com o pessoal da ativa.
A tese, aceita no tribunal paulista, visa a interpretação do termo “proventos integrais”, previsto na Lei Complementar 51 de 1985, como permissivo legal para a concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade.
Ocorre que a LC 51/85 é uma lei complementar federal, com aplicação em todo o território nacional. Da mesma forma que os precedentes do Estado de São Paulo vêm acatando a aposentadoria dos policiais civis nesses termos, a mesma tese pode ser acolhida pelo Judiciário do Paraná.
Com a garantia de integralidade, a média aritmética utilizada no cálculo dos proventos de aposentadoria do policial é afastada e ele passa a receber seu salário de forma integral após aposentado. Igualmente, em decorrência da concessão de integralidade, a paridade, ao ser concedida, garante a vinculação vitalícia dos proventos de aposentadoria aos vencimentos do servidor da ativa.
Vale lembrar que a LC 51/85 foi objeto de análise de constitucionalidade em 2008 pelo STF, que reconheceu a recepção da lei complementar pela Constituição Federal de 1988. Isso significa que todos os mandamentos da norma, incluindo a garantia de integralidade, coadunam-se com o nosso sistema constitucional, o que reforça a tese defendida nos tribunais para a aposentadoria nesses moldes.
Eis decisões recentes do TJ de São Paulo concedendo a aposentadoria com integralidade e paridade a policiais civis (mais decisões podem ser facilmente obtidas pela consulta de jurisprudência do site do tribunal):
Apelação Cível – Ação proposta por investigador de polícia aposentado visando o recálculo de seus proventos de modo a se observar a integralidade e paridade com vencimentos da ativa – Sentença de procedência – Acórdão que negou provimento aos recursos oficial e voluntário da SPPREV, mantendo a r. sentença que reconheceu o direito do Autor consistente no recálculo de seus proventos de aposentadoria – Recurso Extraordinário da SPPREV – Devolução dos autos à Turma julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC – RE nº 590.260/SP, Tema nº 139 do STF – Juízo de retratação – Descabimento – Servidor que preencheu os requisitos legais – Direito à paridade e integralidade remuneratória – Regras de transição objeto das EC nº 41/03 e 47/05 – Inaplicabilidade às aposentadorias especiais. Decisão que deve ser mantida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1038270-92.2015.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018) – grifo nosso
Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Policial Civil – Aposentadoria Especial – Acórdão que negou provimento ao apelo da SPPREV, mantendo a r. sentença que reconheceu o direito do Impetrante à aposentadoria especial – Recurso Extraordinário da SPPREV – Devolução dos autos à Turma julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC – RE nº 590.260/SP, Tema nº 139 do STF – Juízo de retratação – Descabimento – Servidor que preencheu os requisitos legais – Direito à paridade e integralidade remuneratória – Regras de transição objeto das EC nº 41/03 e 47/05 – Inaplicabilidade às aposentadorias especiais – Decisão que deve ser integralmente mantida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016926-26.2013.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018)
Servidor público. Policial civil. Aposentadoria especial. Pedido de paridade e integralidade de remuneração, na mesma classe em que foi aposentado. Admissibilidade. Servidor que preenche os requisitos legais. Recepção da Lei Complementar Federal 51/85 pela Constituição Federal de 88 – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1039592-16.2016.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018)
Dr. Thiago Marques
Advogado – Servidor Público
[email protected]