STATUS ATUAL DO IRDR E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE TRATAM DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DE POLICIAIS CIVIS

Suspensão Aposentadoria Especial Policiais Civis


RE 1162672/SP

Do que se trata?

O recurso extraordinário foi proposto pela SPPREV e pelo Estado de São Paulo ao STF sob a alegação de afronta à Constituição Federal e às Emendas Constitucionais 41 e 47. Para os recorrentes o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que concedeu integralidade e paridade à servidora pública policial é inconstitucional por violação a esses dispositivos.

-Repercussão Geral:

A repercussão geral é pré-requisito para a admissão de recurso extraordinário perante o STF. Ao reconhecer sua existência, a Corte não só passou a considerar a pertinência da matéria, mas abriu a possibilidade de que demais recursos que versem sobre o mesmo assunto possam ser sobrestados (suspensos) até o “leading case” (RE 1162672/SP) ser devidamente julgado.

Status Atual:

O recurso se encontra atualmente em vista para a Procuradoria Geral da República.

A demora em seu julgamento se deve, em parte, ao número excessivo de pedidos para ingresso de Amicus Curiae, que é um terceiro que, apesar de não poder recorrer de decisões do processo, tem o direito de se manifestar nos autos e de realizar sustentações orais.

De todos os pedidos apenas dois foram aceitos: o da COBRAPOL e da FENAPEF em conjunto com a FENAPRF. Isto porque a jurisprudência do STF é pacífica em entender que para o ingresso de terceiro na qualidade de Amicus Curiae, é necessário que a entidade tenha representatividade abrangente e nacional. Assim, sindicatos e associações estaduais ou de fragmentações específicas de servidores de uma carreira não possuem as condições necessárias para ingressarem nessa qualidade no recurso. Apesar disso, diversas entidades estaduais requereram seu ingresso, o que torna o processo moroso, visto que o relator deve analisar todos os pedidos apresentados.

Não há ainda decisão de mérito sobre o recurso.

Todo o andamento do RE 1162672/SP pode ser consultado através do link http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5550712


IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000

-Do que se trata?

O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é um novo instrumento jurídico introduzido no novo CPC em 2016. Através dele, uma tese pode ser firmada por Turma Especial do Tribunal de Justiça com o intuito de uniformizar a interpretação de determinada norma. Após seu julgamento, a tese firmada será aplicada em todos os processos em andamento e também aos futuros, desde que versem sobre a mesma matéria de direito.

-A suspensão dos processos pelo IRDR:

Os artigos 980 e 982 do CPC determinam que o relator deverá suspender todos os processos em andamento pelo prazo máximo de um ano. O termo final é, portanto, agosto deste ano (2019).

-A suspensão dos processos é automática? Os juízes são obrigados a suspender os processos que correm em suas Varas?

A suspensão dos processos não é automática e depende de avaliação do juiz responsável. Isto porque é necessário que se verifique se a matéria de direito impugnada na ação corresponde àquela atacada no IRDR.

Entretanto, os juízes e desembargadores, ao verificarem similitude de direito, devem suspender os processos. Caso isso não seja feito, a Fazenda Pública poderá apresentar reclamação à Turma Especial de Direito Público pedindo a cassação da decisão judicial, segundo dispõe os artigos 988, IV, e 992 do CPC.

-Status Atual:

Não há ainda decisão de mérito no IRDR fixando a tese jurídica que irá pacificar o entendimento sobre paridade e integralidade no estado.

Os últimos andamentos foram todos de ingresso de terceiros na qualidade de Amicus Curiae e também pedidos de reclamação por não cumprimento da determinação de suspensão em diversos processos.

Para quem quiser acompanhar o andamento, segue link: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do;jsessionid=AC48E6C4F2A15322763F0690CC855B41.cposg8?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0007951-21.2018&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=0007951-21.2018.8.26.0000&dePesquisa=&uuidCaptcha=&gateway=true#

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