KÜSTER MACHADO CONQUISTA NOVA DECISÃO PROCEDENTE EM AÇÃO DE RECONTAGEM DE TEMPO PARA POLICIAIS CIVIS

Com a reestruturação das carreiras de policiais civis, ocorrida em 2011, houve a extinção da 4ª classe e reenquadramento dos policiais veteranos na 3ª classe, que passou a ser a primeira na entrada dos quadros da corporação.

O Estado, ao refazer a lista de antiguidade dos policiais que já estavam na ativa, desconsiderou o tempo anterior à promulgação desta lei e recomeçou a contagem do zero, negligenciando o tempo pretérito efetivamente trabalhado, colocando o policial mais antigo em pé de igualdade com o recém-ingressado no serviço público. Tal prática fere o princípio da isonomia, no que diz respeito às condições de vantagem adquiridas pelo tempo de serviço e direito adquirido, e traz insegurança jurídica à relação entre o servidor e a Administração Pública.

Para corrigir essa ilegalidade e recondicionar a promoção do servidor ao seu tempo total de serviço, é necessário o ingresso de ação judicial, pleiteando que os períodos trabalhados antes de 2011 sejam somados ao tempo de trabalho efetivo, reclassificando (reposicionando) o policial em lista de antiguidade.

Decisão recente conquistada pelo Küster Machado reafirma a jurisprudência dos Tribunais e garante o direito ao reenquadramento do autor, que é Agente de Telecomunicações Policial. Além disso, na mesma decisão, o juiz afastou a incidência de IRDR que versa sobre o tema, mas afeta apenas a carreira de Delegados de Polícia (e não as carreiras operacionais).

O Dr.Thiago Marques, advogado especialista em Servidor Público do Küster Machado, destaca que “é necessária uma análise individualizada de cada caso, para verificar se houve o prejuízo com a extinção das classes “. “É necessário, por exemplo, que o policial estivesse na quarta ou na terceira classe na época da reestruturação, pois em caso contrário, a situação descrita acima não se configuraria”, complementa.

Confira a decisão:

Processo: 1005976-91.2019.8.26.0361-Vara da Fazenda Pública – Foro de Mogi das Cruzes

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1- Afasto a suspensão arguida pela FESP em decorrência de admissão de IRDR pois tratam de categorias profissionais distintas: o IRDR mencionado trata dos delegados de policia, cargo não exercido pela parte autora. Tema 23 – IRDR – Delegado – Extinção – Classe – Tempo, Processo Paradigma: 0030554-88.2018.8.26.000, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado de Polícia. LCE nº 1.063/08 e 1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento na 3ª classe. Exercício nas classes extintas computado apenas como tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão funcional. Retificação da contagem do tempo de classe, contabilizando o período trabalhado nas classes extintas. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público.(…) 6. IRDR. Extinção de classes da carreira de Delegado de Polícia. Agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª classe. Admissibilidade. Discute-se se os Delegados de Polícia fazem jus ao cômputo do tempo de serviço prestado nas 5ª e 4ª classes, as quais foram extintas em razão da edição das LCE nº 1.063/08 e 1.152/11, na 3ª classe da carreira onde estão agora, inclusive para fins de progressão funcional. O Estado alega que inexiste prejuízo à evolução funcional, bem como não há respaldo legal ao cômputo do tempo na forma requerida pelo servidor. Os servidores entendem que o cálculo da contagem de tempo na forma realizada pela Administração privilegia aqueles que ingressaram na carreira a partir da edição das leis que extinguiram as carreiras em detrimento daqueles que ingressaram em data pretérita. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais, e a matéria reflete na vida funcional de boa parte dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia a exigir solução uniforme, para que os interessados saibam da extensão do direito e a administração saiba como classifica-los. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores e do próprio Estado. É necessário pacificar a matéria e dar um norte seguro aos juízes, à administração e aos administrados. – Incidente admitido. Afasto, também, a preliminar de prescrição do fundo de direito, considerando a natureza declaratória do pedido de recontagem do tempo de serviço, como bem fundamentou a Exma. Relatora Desª Maria Olívia Alves, na Apelação/Remessa Necessária 1049175-54.2018.8.26.0053 (j. 21/03/2019): “(…) Também não há que se falar em prescrição do fundo de direito em razão da natureza eminentemente declaratória da ação. Conforme bem ponderado pelo Douto Desembargador Carlos von Adamek em caso parelho, “Quanto à prescrição de fundo do direito, mister afastar essa preliminar, vez que o demandante busca tutela preponderantemente declaratória, para reconhecer o seu direito à recontagem do tempo de classe na função de Delegado de Polícia, de modo que eventuais reflexos salariais decorrentes da retificação da contagem somente poderão ser pleiteados em ação própria, com a observância da prescrição quinquenal (…). Como o requerente apenas pleiteou o reconhecimento do direito à recontagem do tempo de serviço funcional no cargo de Delegado de Polícia (tutela declaratória), não há de se cogitar de prescrição no caso em análise” (TJSP; Apelação Cível 1006269-49.2018.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).” No mérito a pretensão é procedente. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.064/08, reestruturou-se a carreira, oportunidade em que foram extintos os cargos de 4ª e 5ª classes, passando-se a considerar, como cargo inicial na carreira, a 3ª Classe, nos seguintes termos: “Artigo 3º – As carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta lei complementar. Parágrafo único – A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª Classe. Artigo 4º – O ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso de formação técnico-profissional, observado o cumprimento dos seguintes requisitos (…) § 3º – O policial civil de 4ª Classe aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido o período de estágio probatório, obterá estabilidade e passará a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira. (…)” Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1151/11, houve nova reestruturação da carreira: configuração que subsiste até os dias atuais. Na oportunidade, foram reenquadrados na 3º Classe os policiais civis pertencentes às 4ª e 5ª Classes, mantida a ordem de classificação: “Artigo 1º – As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade. Artigo 2º – As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade: I – 3ª Classe; II – 2ª Classe; III – 1ª Classe; IV – Classe Especial. Artigo 3º – O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica. (…) Artigo 7º – Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório. (…) Disposições Transitórias Artigo 1º – Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação. § 1º – O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar. § 2º – Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes. As sucessivas reformas legislativas extinguiram a 5ª e a 4ª Classes, de forma que o ingresso na carreira passou a se dar na condição de policial civil de 3ª Classe, na qual o servidor haverá de permanecer por pelo menos três anos, correspondentes ao estágio probatório. A forma como se deu a reestruturação da carreira, sem que houvesse uma regra de passagem contemplando a situação jurídica daqueles que se encontravam na 5ª e na 4ª Classes, deu lugar a um cenário de absoluta desconsideração dos direitos já adquiridos pelos policiais civis. Ora, se a partir da vigência da LCE n. 1.151/2011 o início da carreira de policial civil se dá na 3ª Classe, é irrefutável que o tempo de serviço prestado pela parte autora nas classes extintas pelas legislações mencionadas deve ser contado não apenas como tempo de carreira, como também como tempo de classe, sem o que, haverá inegável prejuízo à sua evolução funcional, na medida em que, para fins de promoção por antiguidade, não possui qualquer relevância o tempo de carreira. A Administração, ao computar o tempo de exercício nas classes extintas apenas como tempo total na carreira, incorre em situação que viola direito funcional do servidor, na medida em que faz parecer que ingressou na carreira há pouco tempo, quando há muito a integra. Tal entendimento implica se equiparem, para fins de promoção, servidores com tempo de serviço diferente, em afronta aos princípios da isonomia e segurança jurídica. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. Servidor público estadual. Investigador de Polícia. Extinção das 5ª e 4ª classes da carreira, respectivamente, pelas LCE 1.064/2008 e 1.151/2011, que reestruturaram a carreira. Última reestruturação que definiu como classe inicial a 3ª classe, na qual realocado o servidor. Posterior promoção para a segunda classe. Pretensão de contagem do tempo de serviço prestado nas classes extintas como tempo efetivo na 3ª classe, e não meramente como tempo de serviço. Admissibilidade. Inadequada equiparação dos investigadores com mais tempo de carreira aos recém-ingressos. Evolução funcional por antiguidade que leva em conta o tempo de serviço na classe, e não na carreira. Resguardo da isonomia, da segurança jurídica e do direito funcional adquirido. Precedentes do TJSP. Segurança denegada. Sentença reformada. Recurso provido. (1001186-52.2018.8.26.0053, Classe/Assunto: Apelação / Tempo de Serviço; Relator(a): Heloísa Martins MimessiComarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de publicação: 11/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) Ementa: POLICIAL CIVIL. Investigador de Polícia. Pretensão à contagem do tempo de exercício nas extintas 5ª e 4ª classes como sendo de efetivo exercício na 3ª classe, ora classe inicial da carreira, para todos os fins legais e, sobretudo, para fins de promoção por antiguidade. Admissibilidade. Tempo de serviço prestado nas classes extintas deve ser integralizado na 3ª classe, sob pena de ilegal equiparação dos investigadores com maior antiguidade aos recém-ingressos. Sentença confirmada. Recursos não providos. (1042755-67.2017.8.26.0053, Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Enquadramento; Relator(a): Coimbra Schmidt; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2018; Data de publicação: 10/08/2018; Data de registro: 10/08/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por VERÔNICA REGINA DOS SANTOS em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar que seja feita a recontagem do tempo de serviço da parte autora, de modo a se computar, para todos os fins, o tempo de serviço prestado nas classes extintas como tempo efetivo na 3ª Classe (nova classe inicial da carreira). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I.


Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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