A Constituição Federal exige que o servidor público tenha 5 anos no cargo que ocupa para que ele possa se aposentar nele.
Entretanto, a Administração Pública entende ser o termo “classe” sinônimo de “cargo”. Porém, ambos os conceitos não se confundem. A classe nada mais é do que um escalonamento remuneratório dentro de um determinado cargo. Não há nomeação ou posse na promoção de classe, bem como não há qualquer tipo de provimento derivado ou originário.
A polícia civil possui sua carreira distribuídas em cargos, cada um dividido por classes que se iniciam na 3ª, com a posse, e depois passam para a 2ª, 1ª e por último para a especial, de acordo com critérios estipulados em lei. Para cada ascensão, um acréscimo nos vencimentos é concedido ao servidor. Trata-se, portanto, de espécie de plano de carreira formulado especificamente para a polícia civil, com o fim de melhor remunerar aqueles com maior tempo de serviço na corporação.
Institucionalmente falando, não há hierarquia ou mesmo distinção entre um policial de 3ª, 2ª e 1ª classe ou especial. Todos pertencem ao mesmo cargo e exercem as mesmas atribuições. A única diferenciação é remuneratória.
Desta forma, exigir que o policial fique 5 anos na classe para que possa se aposentar nela não apenas é inconstitucional, por criar critério mais rigoroso do que aquele previsto na carta magna, como também torna inócua a existência da promoção de classe, tendo em vista o objetivo singular dela de servir como prêmio remuneratório.
Outrossim, não menos grave é o fato de que a Administração usa essa interpretação contrária à ordem constitucional para se enriquecer ilicitamente, deixando de pagar integralmente os proventos de aposentadoria a que os servidores possuem direito. É uma forma ardil de burlar a organização orçamentária do Estado, utilizando recursos para outros fins que não aqueles para os quais a lei exige.
Policial que regrediu de classe ao se aposentar pode ingressar com ação revisional.
AÇÕES PARA MANUTENÇÃO DE CLASSE NA APOSENTADORIA NÃO FORAM AFETADAS PELO INCIDENTE QUE SUSPENDEU AS AÇÕES DE PARIDADE E INTEGRALIDADE
Dúvida comum entre policiais em atividade e aposentados é se todos os tipos de ações que versem sobre a aposentadoria de policial civil foram abrangidas pelo IRDR proposto pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.
A resposta é negativa, pois o próprio Tribunal restringiu os efeitos do IRDR às ações que versassem exclusivamente sobre paridade e integralidade.
Outras situações que envolvem garantias constitucionais como a não regressão da classe, não foram abrangidas pelo incidente e podem ser discutidas normalmente em juízo.
Küster Machado – Servidor Público
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