NOVA DECISÃO CONQUISTADA PELO KÜSTER MACHADO GARANTE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.

No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.
Em decisão conquistada pelo Küster Machado no dia 28 de novembro, o Estado foi condenado a indenizar à autora, em dinheiro, pelos 45 dias de licença-prêmio publicados e não gozados.

O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”

Confira a decisão:

Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à parte autora, em pecúnia, o valor correspondente a 45 dias de licença-prêmio, tomando por base o último salário percebido antes da aposentadoria. A atualização dos valores se dará da seguinte forma: tendo em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização do débito (juros e correção), determino que sejam aplicados os índices de correção do IPCA-E, a partir do vencimento da parcela (data da aposentadoria), e juros de mora correspondentes aos que remuneram a caderneta de poupança. A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27, da Lei nº 12.153/09, c.c. artigo 55, da Lei 9.099/95. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: “O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais. Registro eletrônico dispensado (Comunicado CG 27/2016). P.I.C. Advogados(s): Marialice Dias Goncalves (OAB 132805/SP), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP)


Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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