Dúvida comum entre policiais em atividade e aposentados é se todos os tipos de ações que versem sobre a aposentadoria de policial civil foram abrangidas pelo IRDR proposto pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.
A resposta é negativa, pois o próprio Tribunal restringiu os efeitos do IRDR às ações que versassem exclusivamente sobre paridade e integralidade.
Outras situações que envolvem garantias constitucionais como a não regressão da classe, não foram abrangidas pelo incidente e podem ser discutidas normalmente em juízo.
O que vem a ser a manutenção de classe na aposentadoria?
A Constituição Federal exige que o servidor público tenha 5 anos no cargo que ocupa para que ele possa se aposentar nele.
Entretanto, a Administração Pública entende ser o termo “classe” sinônimo de “cargo”. Porém, ambos os conceitos não se confundem. A classe nada mais é do que um escalonamento remuneratório dentro de um determinado cargo. Não há nomeação ou posse na promoção de classe, bem como não há qualquer tipo de provimento derivado ou originário.
A polícia civil possui sua carreira distribuídas em cargos, cada um dividido por classes que se iniciam na 3ª, com a posse, e depois passam para a 2ª, 1ª e por último para a especial, de acordo com critérios estipulados em lei. Para cada ascensão, um acréscimo nos vencimentos é concedido ao servidor. Trata-se, portanto, de espécie de plano de carreira formulado especificamente para a polícia civil, com o fim de melhor remunerar aqueles com maior tempo de serviço na corporação.
Institucionalmente falando, não há hierarquia ou mesmo distinção entre um policial de 3ª, 2ª e 1ª classe ou especial. Todos pertencem ao mesmo cargo e exercem as mesmas atribuições. A única diferenciação é remuneratória.
Desta forma, exigir que o policial fique 5 anos na classe para que possa se aposentar nela não apenas é inconstitucional, por criar critério mais rigoroso do que aquele previsto na carta magna, como também torna inócua a existência da promoção de classe, tendo em vista o objetivo singular dela de servir como prêmio remuneratório.
Outrossim, não menos grave é o fato de que a Administração usa essa interpretação contrária à ordem constitucional para se enriquecer ilicitamente, deixando de pagar integralmente os proventos de aposentadoria a que os servidores possuem direito. É uma forma ardil de burlar a organização orçamentária do Estado, utilizando recursos para outros fins que não aqueles para os quais a lei exige.
Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
[email protected]
Correto ao extremo.Sou investigador aposentado.Aposentei pela Port.do DEPAD de 6/3/1986 publ.em D/O de 08/3/1986, Lei Fed. n.051 de 23/12/1985 compl.e Comb.com a Lei compl.269 de 03/12/198l no Nivel lll na época,Padrão “20-D-2 1 do SQC lll, lotado no DGP classificado no DEPAD e Certidão de Tempo 218/86, publicado em D/O . Porem,como outros colegas,fomos desfavorecidos por um secretário de administração,que achou por bem nos classificar na 2a. classe como até hoje permaneço,sem vantagem alguma como outros.Recorremos à Justiça e fomos injustiçados. O que dizer e o que fazer e na época cheguei ao cargo de chefe da 5a. Região Administrativa em Campinas, pois minha classe estava de acôrdo c om exigência ao cargo.