A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.
No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.
Em decisão recente conquistada pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar o autor, em dinheiro, pelos períodos de licença-prêmio publicados e não gozados. O servido havia se aposentado sem usufruir de um bloco de licença-prêmio.
O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados.
O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”
Confira a decisão:
Recebido em: 05/10/2020
Edição : 3140 Páginas : 929 Tribunal : TJ São Paulo – 1ª Instância Interior Vara : CONSTA NA PUBLICAÇÃO Comarca : BASTOS
Juizado Especial Cível RELAÇÃO Nº 0229/2020 JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR LUTIHERI BAPTISTA NESPOLI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA SIMONE PANHOSSI MORENO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – Processo 1000408-63.2020.8.26.0069 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – XXXXXXXXXXXXX – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à parte autora a indenização equivalente a 90 (noventa) dias de licença-prêmio não usufruídos, calculados com base nos vencimentos auferidos quando da passagem para a inatividade e sem desconto de Imposto de Renda. O valor da condenação será apurado em liquidação por cálculo, com dedução de verbas ao mesmo título eventualmente já pagas administrativamente. Reconheço a natureza alimentar do crédito. A correção monetária incidirá desde o último holerite do autor na ativa e os juros de mora, a contar da citação e, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF no dia 03/10/2019, ambos deverão seguir o quanto determinado pelo C. STF no julgamento do RE 870947 (Tema 810), ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C – ADV: MARCELO GATTO SPINARDI (OAB 264983/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) .Termo Encontrado : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
Küster Machado Advogados
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