A gratificação por acúmulo de titularidade é vantagem paga aos Delegados de Polícia que forem designados para responderem, cumulativamente, pelo comando de unidades, equipes operacionais e plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil por período igual ou superior a 15 dias. Seu pagamento, segundo a LCE 1020/2007, ocorre na proporção de 1/30 sobre os vencimentos do delegado por dia acumulado.
No entanto, infelizmente, não são todos os delegados que se encontram em situações descritas na lei que acabam por receber efetivamente a gratificação, tendo em vista a restrição da configuração do acúmulo imposta pelos Decretos 53317/08 e 57669/11 de autoria do Governo do Estado de São Paulo.
Através da limitação oriunda destes atos do Poder Executivo, delegados que assumam titularidades em delegacias ou órgãos não incluídos no rol dos decretos acabam por não receber o GAT devidamente.
Como bem é compreendido pela jurisprudência dos Tribunais e preceituado pelos manuais de direito, decretos impostos pelo Poder Executivo não possuem o condão para restringir o efeito de uma lei.
Sendo assim, a cobrança das GATs por designações em unidades não compreendidas nesses Decretos pode ser conseguida judicialmente, requerendo-se a obrigação de concessão da gratificação para aqueles que ainda se encontram nesta situação e a cobrança retroativa dos valores que deixaram de ser pagos no período de até 5 anos.
Eis algumas decisões recentes favoráveis acerca do tema:
AÇÃO ORDINÁRIA. DELEGADO DE POLÍCIA. GAT (GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE). LEI COMPLEMENTAR Nº 1.020/07. O objetivo da gratificação é remunerar o trabalho cumulativo prestado pelo servidor. Decretos nºs 53.317/2008 e 57.669/2011 que não têm o condão de restringir o alcance da LCE nº 1.020/2007, em atenção ao princípio da hierarquia de normas. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810. Em 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral n. 810, dando parcial provimento àquele recurso, nos seguintes termos: os juros moratórios deverão ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, pois é constitucional; a atualização monetária, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, motivo pelo qual se aplica a tabela prática do TJSP. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0002284-15.2012.8.26.0275; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaporanga – Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018)
AÇÃO DE COBRANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE (GAT), instituída pela LCE n°1.020/07 e regulamentada pelo Decreto nº. 53.317/08 – Pretensão voltada à percepção da vantagem em razão do trabalho adicional desempenhado em unidade da Polícia Civil não constante do rol do referido Decreto, no regime de plantão – Acolhimento em primeiro grau que merece subsistir – Exegese autêntica da LC que afasta a prevalência da restrição imposta pela Administração – Decreto que extrapolou sua função regulatória – Fundamento da vantagem que é efetivamente a ocorrência da dúplice função pública e pode ser invocado no caso vertente – Apelo da Fazenda Estadual não provido, com observação. (TJSP; Apelação 1011800-02.2017.8.26.0361; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 23/11/2018)
ORDINÁRIA – Servidor Público Estadual – Delegado de Polícia – Pleito de recebimento da “Gratificação por Acúmulo de Titularidade” (GAT), prevista na Lei Complementar n° 1.020/07 – Admissibilidade – Preenchimento dos requisitos previstos na lei a gratificação é devida a todos os Delegados de Polícia que acumulem o comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. Precedentes desta C. Câmara e Corte. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidirão nos termos de decisão definitiva pelos Tribunais Superiores no julgamento dos temas 810 (STF) e 905 (STJ) – Sentença de procedência mantida – Honorários recursais ora fixados – Recurso oficial e voluntário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1045743-95.2016.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018)
Küster Machado – Servidor Público
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