Policiais Rodoviários Federais do Mato Grosso do Sul possuem direito à restituição parcial do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre 1/3 de férias recebidos de 2006 a 2011.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço além dos vencimentos normais.
Na ação coletiva nº 0008705-24.2011.4.03.6000/MS, foi acolhido o pedido do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Mato Grosso do Sul – SINPRF/MS, para que os policiais rodoviários federais tenham direito à restituição parcial do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre valores recebidos de 2006 a 2011 a título de 1/3 de férias, por se tratar, esta, de verba indenizatória.
Ainda, ficou decidido que o montante será corrigida desde a data dos recolhimentos indevidos com a aplicação da taxa SELIC, não cumulada com qualquer outro índice, uma vez que essa taxa inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Requisitos: O policial rodoviário federal, lotado no Mato Grosso do Sul, deve ter sido vítima do desconto de Imposto de Renda e/ou contribuição previdenciária sobre a rubrica relativa ao terço constitucional de férias dos anos de 2006 a 2011.
Küster Machado Advogados
[email protected]