Küster Machado conquista novas decisões para servidores públicos do Estado de São Paulo
A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.
No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.
Em duas decisões recentes conquistadas pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar os autores, em dinheiro, pelos períodos de licença-prêmio publicados e não gozados. Na primeira decisão, a servidora da Unicamp se aposentou deixando de usufruir 60 dias de licença-prêmio. Na segunda decisão, a servidora pública estadual deixou de usufruir de 30 dias aos quais tinha direito.
O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”
Vistos, XXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos, moveu ação pelo procedimento comum em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que faz jus ao pagamento em pecúnia, a título de indenização, dos períodos de licença prêmio não usufruídos por ocasião da aposentadoria ocorrida em 2019. Afirmou que dos 90 dias de licença prêmio foi-lhe concedida somente o gozo de 30 dias, permanecendo um saldo de 60 dias de licença-prêmio não gozadas. Que em 2019 veio a aposentadoria e o Estado não lhe indenizou. Esclareceu que a licença prêmio, contemplada pelo artigo 209 da lei n° 10.261/68, trata-se de direito do servidor público, de modo que sua retenção pela Administração implica enriquecimento ilícito. Invocou a jurisprudência favorável ao pleito. Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento em pecúnia de 60 dias de licença prêmio, adquiridos e não usufruídos quando em atividade, com acréscimo de juros e correção monetária. Regularmente citada pelo portal eletrônico a FAZENDA ofertou contestação (fls. 29/45), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, posto ser a autora servidora da UNICAMP. Arguiu ainda a prescrição do direito a licença-prêmio. No mérito, que a licença prêmio deve ser usufruída pelo servidor em momento oportuno, isto é, quando da atividade, de modo que o direito perece em caso de aposentadoria. Que deve haver prévio indeferimento administrativo do pedido. Quanto à conversão da licença prêmio em pecúnia, concluiu pela impossibilidade do acolhimento da pretensão do autor ante a ausência de previsão legal. Que em caso de procedência, para fins de indenização deve ser verificado a última remuneração do servidor como base de cálculo do benefício. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls. 51/53.) requerendo a inclusão da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP. O feito foi extinto em relação a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls 54), acolhendo a emenda a inicia de determinado a inclusão da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP no pólo passivo e a sua e citação. Citada a ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP apresentou contestação (fls. 62/84). Arguiu que a autora requereu o gozo de 90 dias de licença prêmio, tendo gozado 30 dias e requerido o cancelamento dos outros 60 dias. Com isso afirma que a autora age de má-fé. Afirmou que a passagem para a inatividade a norma prevê a perda do direito a licença-prêmio não gozada, nos termos do artigo 209 do estatuto dos Funcionários Público do estado de São Paulo e que a Universidade Estadual de Campinas agiu dentro das regras legais, e que a passagem para a inatividade afasta a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Afirmou inexistir enriquecimento sem causa da Universidade. Requereu a improcedência da ação. Réplica fls 107/109. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque a questão colocada indica a desnecessidade de produção de novas provas. Em resumo, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento, a título de indenização de 60 dias, dos períodos de licença prêmio não usufruídos quando em atividade, em razão de ter sido aposentado. Em que pese o alegado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP, é de rigor procedência da ação. Inicialmente há de se observar que o direito à licença-prêmio adquirido pela autora, integrou seu patrimônio jurídico, pelo que inexiste a perda do direito e/ou prescrição quanto a ele, pelo que ficam afastadas as preliminares de decadência/prescrição. No mais, a Administração Pública deve exigir de seus servidores o cumprimento das disposições legais, em especial, quanto ao gozo regular de férias e licença-prêmio, inclusive, como medida de saúde no trabalho, logo, quando não o faz, diante de sua conduta omissiva, deve indenizar os períodos não usufruídos pelo servidor. Na verdade, se o servidor não usufruiu “in natura” o benefício gerou, obviamente, a desnecessidade da Administração Pública do custo correspondente ao vencimento de outro servidor, que deveria ter sido posto no lugar daquele durante o período de legítimo afastamento de serviço público. Em outras palavras, de um lado, há de se lembrar que o tempo, principalmente aquele destinado ao descanso e ao lazer, tem um conteúdo patrimonial. Em seguida deve ser lembrado que é maior o cunho patrimonial se quem recebe “x” poderia receber o mesmo “x”, sem dispêndio de esforço muscular ou mental, de energia e concentração. E, assim, não há como tripudiar o direito ao ressarcimento por pecúnia do que se perdeu, em fruição do lazer. Perceberia o servidor a mesma remuneração sem trabalhar. Houve, porém, trabalho claramente desnecessário para a obtenção do ganho. Há de ser ressarcido. Não há necessidade, para semelhante dirimência, de se pesquisar a integração a um ato ilícito de determinados pressupostos, ou de, até mesmo, qualificar o ocorrido como ato ilícito. O Estado responde objetivamente pelas férias e pelas licenças-prêmios não fruídas pelos servidores. Nem há dizer que mister seria comprovar a existência de força maior ou necessidade de serviço. Há uma presunção de que sempre isso está a ocorrer, se não fruído o descanso, quando o trabalho seria dispensável como condição de ganho. Aliás, o Decreto nº 25.013/86 instituiu o direito já reconhecido judicialmente ao ressarcimento de períodos de férias e de licenças-prêmios não fruídas até 31.12.85 A restrição temporal não elide o direito constituído posteriormente. O decreto referido veda a possibilidade de indeferimento das férias e de licenças-prêmios. Mas a necessidade de serviço tem impelido, como fato inamovível, os superiores a desatenderem o preceito. Logo, apenas resta a solução do ressarcimento (Apelação Cível nº 186.675-1/1, relatada pelo Desembargador Fonseca Tavares). Nesse raciocínio, se o servidor aposentou ou apenas aguarda a concessão da aposentadoria e não teve oportunidade de usufruir o benefício, tem direito ao recebimento em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que desrespeitou a lei, motivo pelo qual deve indenizar o prejudicado. Tendo-se em vista que o direito já havia sido adquirido quando o servidor estava na ativa, deve-se concedê-lo. Deve ser destacado que em caso de pedido administrativo (por parte do servidor) de conversão de licença prêmio, o respectivo pagamento possui caráter remuneratório. No entanto, no caso em tela, a natureza indenizatória da verba é evidente, ante a impossibilidade da correta satisfação do benefício, em virtude da passagem para a inatividade. A seguir, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, que se coaduna com o adotado por este juízo: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA POLICIAL MILITAR DA RESERVA. Pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por ocasião de sua aposentadoria Indenização devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Entendimento desta C .8ª Câmara de Direito Público. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Tese810 da repercussão geral decidida pelo E.STF no RE870947. Entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão gera aplicação imediata, dispensando-se a espera pelo trânsito em julgado Precedente oriundo do Pretório Excelso. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1026783-86.2019.8.26.0053; Relator(a): Leonel Costa; Órgão Julgador:8ª Câmara d e Direito Público; ForoCentral Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Datado Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) APELAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. Impossibilidade de gozo em razão de aposentadoria. Pretensão ao pagamento em pecúnia. Possibilidade. A licença -prêmio não usufruída pelo servidor quando em atividade deve ser indenizada em pecúnia, sob pena de locupletamento sem causa da Administração Pública. Índice de correção monetária e juros moratórios. Tema 810. Sentença confirmada. Recurso improvido. (TJSP; ApelaçãoCível1044546-37.2018.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:26/02/2019) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR MILITAR REFORMADO LICENÇA-PRÊMIO CONVERSÃO EM PECÚNIA Pretensão inicial do autor, servidor militar já reformado, voltada ao reconhecimento de seu suposto direito à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido e não gozado quando em atividade – possibilidadeconsiderandoqueopostulantejáfoireformadoeestáimpossibilitadodeusufruiroaludidobenefício,impõe-sequeaAdministraçãopagueaindenizaçãoequivalente,sobpenadeconfigurar-seenriquecimentoinjustificado (art. 884, do CC/2002) – sentença de procedência da ação integralmente mantida, com singela observação no tocante aos consectários legais incidentes sobre o montante condenatório. Recursos, voluntário da Fazenda Pública e oficial, desprovidos. (TJSP; Apelação1034948-07.2017.8.26.0114; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/07/2018) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Direito ao valor correspondente ao benefício da licença-prêmio não usufruído quando na ativa, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. Valores que devem ser apurados nos termos do decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947/SE(Tema 810). Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação 1064964-41.2017.8.26.0114; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Datado Julgamento: 29/06/201;) APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DIREITO RECONHECIDO. Precedentes. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial. (TJSP -Apelação1039665-56.2014.8.26.0053; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/05/2018) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO NÃO FRUÍDOS QUANDO NA ATIVA. Admissibilidade. Dever de indenizar, sob pena de enriquecimento indevido da Fazenda. Sentença de procedência. Recurso não provido. (TJSP; Apelação1034371-54.2016.8.26.0602; Relator(a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/05/2018) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PRETENSÃO VOLTADA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS QUANDO EM ATIVIDADE Acolhimento em primeiro grau que deve subsistir Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não invocada a qualquer tempo, sendo determinado o processamento no Juízo Comum, sem oposição das partes, certamente em razão de não se definir desde logo, com precisão, o valor da condenação Questão que não pode ser reavivada a esta altura, máxime à falta de prejuízo processual aos litigantes Conversão em pecúnia da licença prêmio que se faz necessária para evitar o enriquecimento sem causa do Município Base de cálculo que deve levar em conta a remuneração integral decorrente do exercício do cargo, como se ocorresse a fruição da vantagem funcional Apelo do Município não provido. (TJSP; Apelação 1006812-03.2016.8.26.0189; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Datado Julgamento: 09/05/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP ao pagamento dos 60 dias em pecúnia dos períodos de licença prêmio adquiridos e não usufruídos pela autora, conforme postulado. Reconheço a natureza indenizatória do crédito alimentar, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Sobre os valores devidos incide juros e mora e correção monetária, observado que a correção monetária é desde a data da aposentadoria, que gerou o direito a indenização em pecúnia (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E) e os juros da Caderneta de Poupança a partir da citação,, observando o uso da tabela Modulada do TJSP. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. P.R.I
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O pedido procede. Pretende a parte autor autora o recebimento em pecúnia de benefício de licença-prêmio não gozado. O cerne da questão é a impossibilidade de gozo do citado benefício ante a sua aposentadoria. Em verdade, a parte autora não teve oportunidade de usufruir o restante da licença-prêmio. Assim, o que se deve evitar é o enriquecimento sem causa da Administração. Desta feita, nada mais justo que indenizar o autor. Neste sentido, são os seguintes julgados: LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Procedência Sentença confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO) FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil Inocorrência de prescrição. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR PERES) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA direito à percepção em pecúnia de licenças-prêmio não fruídas quando na ativa admissibilidade dever de indenizar, sob pena de enriquecimento indevido da Fazenda aposentadorias ocorridas em 2007 ação proposta em 2008 inocorrência de prescrição precedente do STJ. (Apel. N.° 990.10.211319-1, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT) Veja-se que o direito a indenização decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa. Destarte, pouco importa o motivo pelo qual não gozados os dias, posto que a pretensão é construída sobre alicerce compensatório e não de conversão em pecúnia. Daí que inaplicável o art. 214, parágrafo único da Lei 10.261/68; não importando a revogação dos artigos 215 e 216 desta mesma lei, operada pela LCE 644/1989, nem mesmo a declaração de inconstitucionalidade do artigo único da disposição transitória da LC 857/1999, ou o teor do art. 5º do Decreto 25.013/1986. Segundo bem esclarecido pelo D. Desembargador Aposentado Barreto Fonseca, em hipótese inteiramente ajustável ao caso que “mais do que a lei, são os princípios constitucionais que asseguram o pagamento” (apelação cível 169.634-5/5-00, j. 17 de janeiro de 2005). Assim, a Fazenda do Estado deve proceder ao pagamento dos dias de licença-prêmio não usufruídos. Por fim, consigno que aos valores apurados e correspondentes aos dias não gozados de licença-prêmio deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos que preconizado pela Lei Federal nº 11.960/2009. Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão de XXXXXXXXXXX para condenar a ré ao pagamento dos valores apurados e correspondentes aos 30 (trinta) dias não gozados de licença-prêmio. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. R.I.
Küster Machado Advogados
[email protected]