Funcionários públicos de carreiras federais que não gozaram de períodos de licença-prêmio antes da aposentadoria possuem direito à indenização em dinheiro
A licença-prêmio é direito do servidor público que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.
No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.
A licença-prêmio para os servidores federais foi extinta pela MP 1522/96. mas é assegurada aos quinquênios anteriores a esse período.
A Dra. Thais Rocha, especialista em Servidores Públicos que atuam em carreiras federais, comenta que “há o entendimento pelo judiciário de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito por parte do Governo.”
Portanto, o servidor público federal possui o direito de ingressar com ação judicial para recebimento em dinheiro de períodos não usufruídos de licença-prêmio, desde que:
- estiver aposentado há menos de 5 anos;
- tenha deixado de usufruir de períodos de licença-prêmio antes da aposentadoria, adquiridos antes da publicação da MP 1522/96;
- não tenha computado o período de licença-prêmio para fins de aposentadoria (ou tenha computado desnecessariamente).
Küster Machado Advogados
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