A SPPREV, autarquia estadual responsável pelo pagamento das aposentadorias dos servidores do Estado de São Paulo, utiliza como base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício a Lei 10.887/04, a qual estipula regra geral para a apuração do valor da aposentadoria. Por ela, o valor dos proventos é aferido pela média aritmética das 80% maiores remunerações do período contributivo a partir de 1.994. Em outras palavras, para se chegar ao salário de aposentadoria que será efetivamente pago ao servidor aposentado, deve-se somar todas as remunerações a partir de 1.994, subtraindo-se as 20% menores remunerações, o resultado deverá então ser dividido pelo número de anos trabalhados, chegando-se, assim, ao valor da aposentadoria.
A utilização da média aritmética como fórmula base para a apuração dos proventos, por óbvio, diminui o salário do policial civil no momento de sua aposentadoria, já que, depois de décadas trabalhando e incorporando adicionais por tempo de serviço, décimos e promoções, seu salário é muito maior ao final da carreira do que quando ingressou nela.
A SPPREV, em conjunto com a Unidade Central de Recursos Humanos do Estado, já publicou inclusive instrução normativa orientando seus servidores a Lei 10.887/04. Tal determinação foi ainda reiterada pela Procuradoria Geral do Estado, que já emitiu pareceres no mesmo sentindo com o fim de servir de alicerce para a atuação dos funcionários e autoridades envolvidas nos procedimentos administrativos de aposentadoria.
E quanto ao policial civil? Tal posicionamento da SPPREV, UCRH e PGE se aplica às carreiras policiais?
O Estado de São Paulo não faz distinção entre o regime previdenciário dos policiais e o dos demais servidores, apenas admitindo que aqueles fazem jus a uma aposentadoria especial concedida com menor tempo de contribuição. Assim sendo, administrativamente, a Lei 10.887/04 é aplicada ao policial civil.
Isto significa que em nenhum caso a integralidade será concedida ao policial?
Não, pois existe norma contida em Emenda Constitucional que trata do assunto.
A EC 47/05, emenda à constituição que alterou as disposições relativas à aposentadoria dos servidores, criou também regra de transição para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 1.998, condicionando a garantia da integralidade de proventos ao cômputo dos seguintes requisitos:
• 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher;
• 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III. idade mínima resultante da redução, relativa a 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.
O inciso III cria a chamada regra do fator 95/85, pois se, depois de somado o tempo de contribuição com a idade da pessoa, o resultado atingir 95 pontos, se homem, ou 85, se mulher, poderá o servidor se aposentar com integralidade e afastará a incidência da média aritmética da Lei 10.887/04.
Tal regra deverá ser observada pela SPPREV que é obrigada a respeitar a regra constitucional sob pena do servidor ou autoridade responsável pelo procedimento administrativo incorrer em infração disciplinar e ato de improbidade administrativa. Se não observada, caberá, consequentemente, a impetração de mandado de segurança para a garantia do direito.
E se o policial civil não preencher as regras de transição, ele ainda poderá se aposentar com integralidade?
Sim, mas dependerá, neste caso, de ação judicial.
A razão para tanto se encontra na LC 51/85, a qual foi devidamente recepcionada pela constituição de 1988 e garante ao policial civil que preencher os requisitos dela (homens: 30 anos de contribuição e 20 de atividade policial; mulheres: 25 anos de contribuição e 15 de atividade policial) a aposentadoria especial com proventos integrais.
O termo proventos integrais é o mesmo que a constituição federal de 1988 usava em sua redação original para garantir aos servidores, de uma forma geral, a integralidade.
Por este motivo, o Judiciário vem entendendo que o pagamento da aposentadoria com base no último holerite do policial e sem a adoção da média aritmética é devido e configura, inclusive, um direito líquido e certo do policial civil.
Infelizmente, tal entendimento não é seguido pelo Estado de São Paulo, que em procedimentos administrativos para aposentadoria não acolhe a jurisprudência majoritária dos Tribunais.
E a paridade? É garantida ao policial civil?
Paridade é a equiparação remuneratória perpétua entre o servidor da ativa e o aposentado e seus pensionistas. Sua existência decorre da concessão de integralidade, pois sem a paridade, aquela perderia o efeito com o decorrer dos anos, vindo a se tornar inefetiva.
Apesar de garantida, por força das Emendas Constitucionais 41 e 47, aos servidores que ingressaram antes de 2003 no serviço público e tenham preenchido as regras de transição, concedida a integralidade por força de decisão judicial, deverá ela também ser aplicada para que a sentença se mantenha eficaz no decorrer do tempo.
E se o policial não tiver 5 anos na classe? O policial perderá os vencimentos da classe?
O STF já se manifestou acerca do tema e é manifestamente inconstitucional a retrocessão de classe de servidor que possui menos de 5 anos nela.
Isto porque não se confunde o conceito de classe com cargo. A primeira é um escalonamento dentro do cargo criado com o intuito de se estipular condições para ascensão em plano de carreira, já o segundo é ocupado por servidor que toma posse efetiva nele. Não existe posse em classe, portanto não se trata de meio de provimento em cargo.
Inexistindo provimento, não há também início de prazo condicional para manutenção da classe na aposentadoria.
E quanto aos pedidos possíveis? Há distinção entre eles?
O instrumento utilizado para a garantia destes direitos é o mandado de segurança, no qual se pede para que seja afastada a aplicação da média aritmética da lei 10887/04 e aplicada integralidade de proventos na aposentadoria. Logo, o objeto principal da demanda é a “forma de cálculo” da aposentadoria e não a aposentação em si. No entanto, em sede de cumprimento de sentença, pode-se também incluir a solicitação de expedição de ofícios para o DAP e para a SPPREV a fim de que o procedimento administrativo seja instaurado, com a consequente aposentação do servidor.
Toda sentença tem conteúdo meramente declaratório. O pedido de aposentação representa apenas uma solicitação a mais que pode ser requerida se o servidor já quiser se aposentar depois do trânsito em julgado da ação.
Há ainda a possibilidade de declaração da expectativa de direito de aposentação sobre a legislação vigente para aqueles policiais que ainda não completaram o tempo para a aposentadoria especial. Neste caso, caso o policial venha a completar o tempo durante a vigência da LC 51/85, poderá se aposentar com a integralidade e paridade.
Quais os requisitos para a aposentadoria especial da Lei Complementar 51 de 1985?
Homens, independentemente da idade, deverão ter mais de 30 anos de contribuição, incluindo tempo fora da polícia, e 20 anos de trabalho exclusivamente policial. Já as mulheres, nas mesmas condições, sem levar em consideração sua idade, deverão ter, no mínimo, 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial.
A propositura de ação judicial impede o pedido administrativo de aposentadoria?
De forma alguma. Como já esclarecido, a impetração do mandado de segurança tem como escopo o afastamento da aplicação da média aritmética no cálculo dos proventos de aposentadoria. Não se confundem, portanto, os objetos da ação judicial, forma de cálculo de proventos, com o do processo administrativo, aposentação.
A única vantagem da solicitação administrativa de aposentadoria, no entanto, é a possibilidade de afastamento após 90 dias, correndo o servidor, ainda, de ter sua aposentadoria publicada antes do fim do mandado de segurança que discute a forma de cálculo da aposentadoria, o que ocasionaria o percebimento de proventos a menor enquanto não cumprida definitivamente a sentença após o trânsito em julgado.
Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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