KÜSTER MACHADO CONQUISTA EM JANEIRO NOVAS DECISÕES GARANTINDO INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

Dr. Thiago Morais Marques
Advogado Especialista na defesa dos servidores policiais

A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.

No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.

Em decisões recentes conquistadas pelo Küster Machado em janeiro, o Estado foi condenado a indenizar os autores, em dinheiro, pelos períodos de licença-prêmio publicados e não gozados.

O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”

Confira as decisões:

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para reconhecer o direito dela de percepção em pecúnia de noventa dias de licença-prêmio não usufruídos; para condenar o réu a pagar à autora o valor devido, que poderá ser obtido através de simples cálculo aritmético, devendo incidir sobre ele correção monetária pelo IPCA-E – desde a data em que adquiriu o direito ao gozo de cada licença-prêmio não usufruída (são dois períodos distintos – fls. 19) – e juros de mora pela poupança, a partir da citação. O débito tem caráter alimentar, devendo ser concedido o benefício do §1°, do artigo 100, da Constituição Federal. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do previsto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Para fins de preparo deverá ser observado o valor da causa. Ressalto, por fim, que as demais teses apresentadas nos autos não teriam condições de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos. Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação. P.R.I

Relação: 0010/2020 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, por força do disposto no art. 27 desta lei. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretende a autora que a Fazenda Pública requerida seja condenada a indenizar-lhe pelos períodos de licença-prêmio não gozados antes de sua aposentadoria. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é procedente. É incontroverso que a requerida é servidora pública aposentada no cargo de Agente de Organização Escolar e que deixou de usufruir, enquanto em atividade, de 120 dias de licença-prêmio (fls. 16). É cediço que, quando em exercício, a autora fazia jus ao gozo dessa licença-prêmio e, uma vez passada para a inatividade, surge o direito de obter a justa reparação indenizatória pelo direito que não foi oportunamente gozado. Se o servidor não pode gozar das licenças-prêmio conquistadas em atividade porque foi regularmente exonerado ou se aposentou, deve ser indenizado na forma de pagamento em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e de afronta ao direito adquirido. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “Apelação e remessa necessária. Licença-prêmio. Verba indenizável quando não usufruída no prazo devido. Base de cálculo que deve ser o provento de aposentadoria, com isenção de Imposto de Renda. Correção monetária. IPCA-E. Termo inicial na data da aposentação. Honorários fixados no mínimo. Apelação provida e remessa necessária improvida”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1051260-18.2015.8.26.0053; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). “SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. Mostra-se devida a indenização por dias de licença-prêmio impossibilitados de serem usufruídos pela subsequente aposentadoria, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1000532-33.2019.8.26.0311; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019). Ressalto, por oportuno, que o direito da autora à percepção da indenização independe da comprovação de prévio indeferimento administrativo do pedido de fruição da licença, uma vez que competia à requerida, na qualidade de empregadora, providenciar o gozo efetivo do benefício. Com efeito, a Administração tem obrigação legal de exigir que seus funcionários cumpram as disposições legais, mormente quanto ao gozo das férias e licenças a que faz jus, inclusive como medida de saúde no trabalho, sob pena de, não o fazendo, ter o dever de indenizar os períodos em aberto. Destarte, é de rigor o integral acolhimento da presente demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para condenar a requerida a pagar para a autora, em caráter indenizatório, os períodos de licença-prêmio não gozados antes de sua aposentadoria, que deverão ser calculados com base nos proventos de aposentadoria, e acrescidos de correção monetária desde a data da aposentação e de juros de mora desde a citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos decididos no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20 de setembro de 2017, no qual o STF pacificou que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo IPCA-E e não pela TR. Os juros moratórios, por sua vez, deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista que o STF declarou constitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I. Advogados(s): Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP)

Relação: 0019/2020 Teor do ato: Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento, em pecúnia, dos 60 (sessenta) dias de licença prêmio a que faz jus a autora da ação, não gozados por esta, quando na ativa. A atualização monetária deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, considerados os vencimentos atualmente percebidos pelo servidor inativo requerente, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária – IPCA-E – do E. TJSP, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação. Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda, mas apenas mera indenização. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12153/2009. P.R.I.C. Advogados(s): Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP)

Relação: 0002/2020 Teor do ato: 3. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não usufruídas pela parte autora quando da atividade, tendo como base de cálculo a última remuneração antes da aposentadoria, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente desde a jubilação da parte autora e acrescidos de juros moratórios, desde a citação. Quando a correção monetária, em obséquio ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 e no RE 870.970 (Tema 810), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146, deverá ser considerado o IPCA-E. Os juros moratórios, por sua vez, são aqueles correspondentes a caderneta de poupança (art. 1º – F da Lei nº 9.494/97). Sem custas e/ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.R.I.C. Advogados(s): Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Rafael Santos de Jesus (OAB 374219/SP)

Relação: 0025/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização por licença-prêmio não gozada, relativamente ao período indicado na inicial. O valor da condenação será apurado em liquidação por cálculo, com dedução de verbas ao mesmo título eventualmente já pagas administrativamente, observando-se o arbitramento acima delineado quanto aos encargos da mora e observando-se, na base de cálculo unitária, a última remuneração ordinária percebida pelo servidor quando da extinção do vínculo funcional entre as partes, limitado o respectivo valor mensal ao teto constitucional, sem retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima do artigo 85, e parágrafos, NCPC, a incidir sobre o que se liquidar. Sem recurso de ofício, descabido na espécie: seja porque, mesmo ilíquido o débito no presente momento, é manifesto nos autos que o valor do débito não supera o de alçada do artigo 496, NCPC, previsto para a fazenda pública estadual, não se aplicando ao caso o entendimento da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça; seja porque o mérito da lide foi decidido com base em entendimento firmado pelo Col. Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo/repercussão geral (artigo 496, § 4º, II, NCPC). P. R. I. Advogados(s): Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Emerson Carlos Salgado (OAB 354416/SP)


Küster Machado Advogados
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