KÜSTER MACHADO CONQUISTA MAIS UMA DECISÃO QUE GARANTE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.

No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.

Em decisão conquistada pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar à autora, em dinheiro, pelos 90 dias de licença-prêmio publicados e não gozados.

O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”

Confira decisão:

 

Processo nº: 1000614-07.2019.8.26.0136

Ementa:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a INDENIZAR a parte autora pelo período de LICENÇA-PRÊMIO não usufruído (90 dias), considerado o valor dos últimos vencimentos, quando em atividade, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (Súmula 43 do STJ) de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais de mora desde a citação previstos pelo artigo 1º-Fda Lei nº 9494/97, haja vista que o STF declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º da Lei 11.960/09 somente quanto à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, de modo que quanto aos juros a disposição que remete à taxa praticada no regime das cadernetas de poupança permanece hígida (cf. STJ, AgRg AResp. 550.200 -PE). Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.I.C.


Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
[email protected]

1 comentário em “KÜSTER MACHADO CONQUISTA MAIS UMA DECISÃO QUE GARANTE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

  1. Celia Responder

    Olá… que maravilha conquistar o direito a indenizacao ref. ao premio (licenca premio) concedida e nao fruido qdo na atividade. Agora pergunto a indenizaçao em valor elevado podera ser pago em precatorios?

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