KÜSTER MACHADO CONQUISTA MAIS UMA DECISÃO QUE GARANTE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.

No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.

Em decisão conquistada pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar à autora, em dinheiro, pelos 90 dias de licença-prêmio publicados e não gozados.

O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”

Confira decisão:

 

Processo nº: 1000614-07.2019.8.26.0136

Ementa:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a INDENIZAR a parte autora pelo período de LICENÇA-PRÊMIO não usufruído (90 dias), considerado o valor dos últimos vencimentos, quando em atividade, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (Súmula 43 do STJ) de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais de mora desde a citação previstos pelo artigo 1º-Fda Lei nº 9494/97, haja vista que o STF declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º da Lei 11.960/09 somente quanto à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, de modo que quanto aos juros a disposição que remete à taxa praticada no regime das cadernetas de poupança permanece hígida (cf. STJ, AgRg AResp. 550.200 -PE). Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.I.C.


Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
[email protected]

8 comentários em “KÜSTER MACHADO CONQUISTA MAIS UMA DECISÃO QUE GARANTE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

  1. ISABEL CRISTINA BIAZZI GONÇALVES Responder

    Sou aposentada. Tenho vários blocos de Licença Prêmio não usufruída. Como proceder para entrar com ação judicial? Qual os custo?

  2. Claricethoen Thoen Responder

    É quanto à servidores municipais? O senhor teria uma resolução para pagamentos salariais atrasados?

  3. Laura Aparecida Cabral kalaf Responder

    Eu me aposentei ano passado e tenho 3 ou 4 blocos de licença- prêmio. Não deu tempo de tirá-las. Como procedo?. Tenho o segundo cargo tb no estado ( sou professora) e quando perguntei na Diretoria , me disseram que se eu tiver processo contra o estado, não conseguirei me aposentar do segundo cargo. Isso é verdade? Tem tempo pra recorrer dessas licenças ou elas caducam Depois de 5 anos??

  4. Celia Responder

    Olá… que maravilha conquistar o direito a indenizacao ref. ao premio (licenca premio) concedida e nao fruido qdo na atividade. Agora pergunto a indenizaçao em valor elevado podera ser pago em precatorios?

  5. Ana Mota Responder

    Minha irmã aposentou-se em 2007 e entrou na APEOESP para receber três blocos de licença prêmio não usufruídos. Até hoje não foram pagos e a APEOESP não se mostra competente para concluir o caso.

  6. Else Cristiane Souto Lino Santana Responder

    Olá.
    Minha mãe não recebeu nenhum quinquênio, não foi incorporado no salário e ela já se aposentou, será q ainda consegue?

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