KÜSTER MACHADO CONQUISTA PARA SERVIDOR PÚBLICO INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO CONCEDIDA E NÃO USUFRUÍDA

A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.

No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.

Em decisão conquistada pelo Küster Machado essa semana, o Estado foi condenado a indenizar à autora em dinheiro pelos 60 dias de licença-prêmio publicados e não gozados.

O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.

Confira decisão:

Recebido em: 22/03/2019

Edição : 2772 Páginas : 2495 Tribunal : JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR – DJSP Vara : CONSTA NA PUBLICAÇÃO Comarca : ORLÂNDIA

Juizado Especial Cível RELAÇÃO Nº 0083/2019 JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO XXXXXXXXXXXXXXX ESCRIVÃ(O) JUDICIAL XXXXXXXXXXXXXXXXXX EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – Processo 1000247-52.2019.8.26.0404 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Obrigações – XXXXXXXXXXXXX – ”””Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a FESP a pagar à autora, em pecúnia, o valor correspondente ao saldo de 60 dias de licença-prêmio, sem incidência de imposto de renda, nos termos da fundamentação. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 de Repercussão Geral, quanto aos juros de mora e correção monetária dos débitos fazendários, observar-se-á o seguinte: I) A correção monetária observará a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para débitos fazendários modulada, que já observa o decidido pelo valor Supremo Tribunal Federal nas ADIs. 4357 e 4425, bem como o Tema 810 de Repercussão Geral. A correção monetária, considerando que a base de cálculo do valor da indenização será a última remuneração do autor em atividade, incidirá a partir do referido mês; II) Quanto aos juros moratórios, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação,ex vi do artigo 405 do Código Civil. Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Deixo de carrear a sucumbência às partes, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c. c. art. 27 da Lei 12.153/09. Publique-se, intime-se e cumpra-se. – ADV:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recentemente, produzimos um vídeo sobre o tema. Confira!


Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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