Como é bem sabido pelos integrantes dos quadros da Polícia Civil, em 2011 ocorreu reestruturação da carreira com a extinção da 4ª classe e reenquadramento dos policiais veteranos na 3ª classe, que passou a ser a primeira na entrada dos quadros da corporação.
No entanto, o Estado, ao refazer a lista de antiguidade dos policiais que já estavam na ativa, desconsiderou o tempo anterior à promulgação desta lei e recomeçou a contagem do zero, negligenciando o tempo pretérito efetivamente trabalhado.
Tal situação colocou o policial mais antigo em pé de igualdade com o recém-ingressado no serviço público, ferindo o princípio da isonomia, consubstanciado não apenas pelo tratamento igual entre todos os servidores, mas também no respeito às condições de vantagem adquiridas pelo tempo de serviço e direito adquirido.
Para sanar esse problema e recondicionar a promoção do servidor a seu tempo total de serviço, a solução encontrada pela jurisprudência dos Tribunais foi a consideração do tempo trabalhado na quinta e na quarta classes como sendo de terceira. Desta forma, soma-se ao tempo de trabalho efetivo do servidor na terceira classe, os períodos trabalhos antes de 2011. O resultado desta recontagem é a reclassificação (reposicionamento) do policial em lista de antiguidade.
Em recente decisão, o Küster Machado conquistou tutela antecipada determinando que a autora, prejudicada com a extinção das classes, tenha sua posição reavaliada na próxima lista de antiguidade.
O Dr. Thiago Marques, especialista da área, explica que o objetivo da ação é corrigir uma situação de equiparação entre servidores veteranos e novatos em 2011, afinal não há razão para a existência de lista de antiguidade, se esta pode ser anulada e reiniciada a qualquer momento. Tal prática fere o direito do policial e traz insegurança jurídica à relação entre o servidor e a Administração Pública.
Confira decisão:
Vistos. 1 – A pretensão da autora encontra guarida na impossibilidade da reestruturação de uma carreira ocasionar danos à antiguidade de quem nela já se encontrava. Mantidos os critérios mencionados, a autora ver-se-ia prejudicada, e em situação de total desigualdade com os policiais mais novos. A esse respeito: 1000970-28.2017.8.26.0053 Apelação Relator(a): Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/07/2017 Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Delegado da Polícia Civil. Classes extintas. Pretensão ao cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo de serviço na atual classe inicial (3ª). Possibilidade. Direito líquido e certo configurado. Classes extintas que não podem ser desprezadas para fins de cômputo. Precedentes. Sentença mantida. Precedentes. Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos. 2 – Assim, determino à ré que retifique a lista de antiguidade da carreira, incluindo-se o tempo trabalhado antes de 2011 no tempo prestado em 3ª classe. 3 – Cite-se (procedimento sumaríissimo): 30 dias úteis. 4 – Intime-se.
Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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