Direito do servidor público estadual, a licença prêmio é benefício do servidor que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.
Não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a aposentar-se ou se exonerar sem ter usufruído.
Em decisão recente conquistada pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar a autora, em dinheiro, pelos períodos de licença-prêmio publicados e não gozados. A servidora havia se aposentado sem usufruir de blocos de licença-prêmio.
O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados.
O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de “enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”
Confira a decisão:
Recebido em: 20/11/2020
Edição : 3171 Páginas : 139 Tribunal : TJ São Paulo – 1ª Instância Interior Vara : CONSTA NA PUBLICAÇÃO Comarca : AMERICANA
Juizado Especial Cível RELAÇÃO Nº 0552/2020 JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO FABIO D URSO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA MOSNA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – Processo 1004572-27.2020.8.26.0019 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – XXXXXXXXXXXXXX – Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a ressarcir a autora em pecúnia os 117 (cento e dezessete dias) dias não usufruídos relativos à licença prêmio, tendo por base seu último vencimento em exercício (excluídas as verbas eventuais), incidindo a correção monetária desde a mesma data e os juros de mora desde a citação, aplicando-se as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810). Determino a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso, o valor atualizado do preparo deverá ser recolhido sobrea taxa judiciária (Recolhimento em guia DARE-SP, documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/SP Código 230-6),bem como as despesas processuais (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal/FDTJ – Código 120-1), com embasamento na Lei nº 11.608/03, com alterações dadas pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015, além do provimento nº 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, esclarecendo-se ainda que as diligências de citações e intimações também encontram amparo no artigo54, parágrafo único,da Lei nº 9.099/95. P.I. – ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Küster Machado Advogados
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