O Poder Judiciário pode rever editais e atos administrativos em concursos públicos para garantir a observância da legislação, do edital e dos princípios aos quais a Administração Pública está obrigada a cumprir.

A seguir, listaremos alguns dos casos mais comuns de impugnação judicial em concursos, levando-se em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.


CASOS DE PROCEDÊNCIA:


Exame médico

Cicatriz resultante de acidente ou de procedimento cirúrgico: a exclusão de candidato por possuir cicatriz oriunda de acidente sofrido ou de cirurgia ao qual ele possa ter sido submetido é ilegal por ferir o princípio da razoabilidade. Se a lesão não gerar incapacidade para o exercício da função no momento da avaliação médica, não pode ser usada como argumento para a eliminação de candidato. Precedentes: Apelação 1004741-48.2016.8.26.0053/SP.

Possível superveniência de doença incapacitante: novamente, a doença incapacitante deve ser contemporânea ao exame médico. Se a eliminação do concurso for resultado for decorrente de possível agravamento de doença ou lesão, o ato estará eivado de ilegalidade. Precedente: Apelação: 1036071-34.2014.8.26.0053/SP.

Tatuagem: a eliminação de candidato por possuir tatuagem afronta os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. A previsão deste critério em edital é ilegal e não pode ter teor eliminatório. Precedente: Apelação 1042542-27.2018.8.26.0053/SP.

 

Requisitos para a posse

Limite de idade: edital de concurso não pode fixar limite de idade para ingresso na carreira sem previsão legal para tanto. Precedente: Remessa Necessária 1022142-60.2016.826.0053/SP.

Candidato que mora em áreas limítrofes da unidade de atuação: Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser observados. Se o candidato mora em local próximo e de fácil acesso, a não residência no local de atuação não pode motivar sua exclusão. Precedente: Apelação 1005558-47.2017.8.26.0322/SP.

Formação superior ou mais abrangente que a exigida: Se um candidato possui formação mais abrangente ou superior à exigida pelo edital, a Administração não pode recusar a contratação por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: Apelação 1006642-28-2017-8.26.0114/SP.

 

Direito à nomeação

Não nomeação de candidato após vencimento do prazo do concurso: Enquanto não expirado o prazo de validade de concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas ostenta mera expectativa de direito à nomeação. Porém, esgotado o prazo, adquiri ele direito subjetivo. Por esta razão, a Administração somente pode deixar de nomear o candidato se possuir razão expressamente fundamentada para tanto. Precedente: Apelação 1079115-88.2016.8.26.0100/SP.

Início do prazo para impetração de Mandado de Segurança: o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança de candidato aprovado que for preterido em certame começa a correr somente após o término do prazo de validade do concurso público. Precedente: Apelação 1013675-49.2018.8.26.0562/SP.

 

Correção de prova dissertativa

 

Correção desproporcional: o padrão de correção da prova dissertativa deve seguir aquele publicado pela banca examinadora. Qualquer desvio do previsto no edital é passível de impetração de mandado de segurança. Precedente: Apelação: 1006970-82.2018.8.26.0223/SP

 


CASOS DE IMPROCEDÊNCIA:

Além dos casos acima listados, onde o direito do candidato é respaldado pelo Judiciário, existem outros, muito comuns na jurisprudência, que não encontram precedentes favoráveis no Tribunal de Justiça. A seguir, segue uma lista deles:

  • Exigência de experiência: não afronta o princípio da isonomia a exigência de experiência para a posse em concurso público. Precedente: Apelação 1052976-12.2017.8.26.0053/SP.
  • Impugnação de questões de provas: Se não houverem indicações de ilegalidades na elaboração da questão, bem como se sua resposta decorrer unicamente de interpretação de texto, não há direito líquido e certo a ser defendido por mandado de segurança. Precedente: 1004000-54.2018.8.26.0597/SP.
  • Negativa à nomeação por impossibilidade financeira: Em questões excepcionais, como as econômico-financeiras, a Administração pode deixar de nomear candidatos aprovados após o prazo de validade do concurso. Precedente: Apelação 1016466-65.2018.8.26.0602/SP.
  • Posse fora do número de vagas: Candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital não possuem direito subjetivo à contratação, pois sua convocação fica a critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedente: Apelação 1001699.66.2016.8.26.0125/SP.


Küster Machado Advogados
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