A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem se consolidando no sentido de determinar que o prêmio de incentivo, pago a servidores da Secretaria da Saúde, seja calculado sobre o 13º salário, 1/3 de férias e sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte).
O principal argumento dos desembargadores do Tribunal para firmar este entendimento é o fato de que este prêmio é pago com habitualidade, não possuindo caráter indenizatório ou eventual.
No caso do 13º salário, o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, também aplicável por extensão ao servidor, determina que sua apuração será feita com base na remuneração integral. Quaisquer dispositivos de hierarquia normativa inferior, portanto, contrairão o mandamento constitucional se eivando de vício de constitucionalidade. Ademais, o conceito de “remuneração integral” abrange todas as parcelas não eventuais do pagamento do servidor. Desta forma, recebida com habitualidade e como contraprestação a serviço prestado, integra o prêmio de incentivo os vencimentos para todos os fins.
Já com relação ao adicional de 1/3 sobre as férias, nada justifica que ele não incida sobre o prêmio de incentivo, pois sua incidência ocorre sobre remuneração de mês normal de trabalho.
O mesmo vale para o quinquênio e sexta parte, que por força da legislação estadual, têm como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor.
Assim, o servidor que se sinta prejudicado poderá demandar judicialmente por seus direitos, requerendo, inclusive, o que deixou de receber nos 5 anos retroativos.
Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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