Para garantir a aposentadoria especial com paridade e integralidade, os policiais civis precisam ingressar com ação judicial, uma vez que ao se aposentar administrativamente, a administração não reconhece esse direito. Nesse artigo, abordaremos os principais pontos sobre a matéria. Confira!
Como a Administração Pública calcula a aposentadoria dos servidores? Por que há diminuição do valor a ser recebido nos proventos de aposentadoria?
A Administração utiliza como base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício a Lei 10.887/04, a qual estipula regra geral para a apuração do valor da aposentadoria. Por ela, o valor dos proventos é aferido pela média aritmética das 80% maiores remunerações do período contributivo a partir de 1.994. Em outras palavras, para se chegar ao salário de aposentadoria que será efetivamente pago ao servidor aposentado, deve-se somar todas as remunerações a partir de 1.994, subtraindo-se as 20% menores remunerações, o resultado deverá então ser dividido pelo número de anos trabalhados, chegando-se, assim, ao valor da aposentadoria.
E quanto ao policial civil? Tal posicionamento se aplica às carreiras policiais?
O Estado do Paraná não faz distinção entre o regime previdenciário dos policiais e o dos demais servidores, apenas admitindo que aqueles fazem jus a uma aposentadoria especial concedida com menor tempo de contribuição. Assim sendo, administrativamente, a Lei 10.887/04 é aplicada ao policial civil.
Isto significa que em nenhum caso a integralidade será concedida ao policial?
Não, pois existe norma contida em Emenda Constitucional que trata do assunto.
A EC 47/05, emenda à constituição que alterou as disposições relativas à aposentadoria dos servidores, criou também regra de transição para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 1.998, condicionando a garantia da integralidade de proventos ao cômputo dos seguintes requisitos:
- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher;
- 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
- idade mínima resultante da redução, relativa a 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.
O inciso III cria a chamada regra do fator 95/85, pois se, depois de somado o tempo de contribuição com a idade da pessoa, o resultado atingir 95 pontos, se homem, ou 85, se mulher, poderá o servidor se aposentar com integralidade e afastará a incidência da média aritmética da Lei 10.887/04.
E se o policial civil não preencher as regras de transição, ele ainda poderá se aposentar com integralidade?
Sim, mas dependerá, neste caso, de ação judicial.
A razão para tanto se encontra na LC 51/85, a qual foi devidamente recepcionada pela constituição de 1988 e garante ao policial civil que preencher os requisitos dela (homens: 30 anos de contribuição e 20 de atividade policial; mulheres: 25 anos de contribuição e 15 de atividade policial) a aposentadoria especial com proventos integrais.
O termo proventos integrais é o mesmo que a constituição federal de 1988 usava em sua redação original para garantir aos servidores, de uma forma geral, a integralidade.
Por este motivo, o Judiciário vem entendendo que o pagamento da aposentadoria com base no último holerite do policial e sem a adoção da média aritmética é devido e configura, inclusive, um direito líquido e certo do policial civil.
E a paridade? É garantida ao policial civil?
Paridade é a equiparação remuneratória perpétua entre o servidor da ativa e o aposentado e seus pensionistas. Sua existência decorre da concessão de integralidade, pois sem a paridade, aquela perderia o efeito com o decorrer dos anos, vindo a se tornar inefetiva.
Apesar de garantida, por força das Emendas Constitucionais 41 e 47, aos servidores que ingressaram antes de 2003 no serviço público e tenham preenchido as regras de transição, concedida a integralidade por força de decisão judicial, deverá ela também ser aplicada para que a sentença se mantenha eficaz no decorrer do tempo.
E quanto aos pedidos possíveis? Há distinção entre eles?
O instrumento utilizado para a garantia destes direitos é o mandado de segurança, no qual se pede para que seja afastada a aplicação da média aritmética da lei 10887/04 e aplicada integralidade de proventos na aposentadoria. Logo, o objeto principal da demanda é a “forma de cálculo” da aposentadoria e não a aposentação em si. No entanto, em sede de cumprimento de sentença, pode-se também incluir a solicitação de expedição de ofícios à Administração Pública a fim de que o procedimento administrativo seja instaurado, com a consequente aposentação do servidor.
Toda sentença tem conteúdo meramente declaratório. O pedido de aposentação representa apenas uma solicitação a mais que pode ser requerida se o servidor já quiser se aposentar depois do trânsito em julgado da ação.
Há ainda a possibilidade de declaração da expectativa de direito de aposentação sobre a legislação vigente para aqueles policiais que ainda não completaram o tempo para a aposentadoria especial. Neste caso, caso o policial venha a completar o tempo durante a vigência da LC 51/85, poderá se aposentar com a integralidade e paridade.
Quais os requisitos para a aposentadoria especial da Lei Complementar 51 de 1985?
Homens, independentemente da idade, deverão ter mais de 30 anos de contribuição, incluindo tempo fora da polícia, e 20 anos de trabalho exclusivamente policial. Já as mulheres, nas mesmas condições, sem levar em consideração sua idade, deverão ter, no mínimo, 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial.
A propositura de ação judicial impede o pedido administrativo de aposentadoria?
Não. Como já esclarecido, a impetração do mandado de segurança tem como escopo o afastamento da aplicação da média aritmética no cálculo dos proventos de aposentadoria. Não se confundem, portanto, os objetos da ação judicial, forma de cálculo de proventos, com o do processo administrativo, aposentação.
Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
[email protected]
E quanto aos professores estaduais, gostaria de saber, se essa mesma regra se aplica, pois sou professora estadual do Estado do Paraná desde 1990, inicialmente no Regime CLT e a partir de 2004 no Regime Estatutário e tenho 53 anos de idade, ainda na ativa.
Muito bom o esclarecimento.Resta uma dúvida, se com a morte do servidor(a), a viúva (o) receberá 100% da remuneração que recebia o aposentado(a)?