O nosso advogado especialista em servidor público comenta as principais decisões do dia. Confira!
13º SOBRE O PRÊMIO DE INCENTIVO
Ementa da decisão:
APELAÇÃO. Servidores públicos da Secretaria da Saúde. Pretensão à inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96, na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. Reconhecimento à incidência de tais vantagens sobre a parte fixa (50%) do prêmio de incentivo por se tratar de um verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos. Tese firmada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte”. Sentença mantida. Recursos não providos.(TJSP; Apelação 1033748-85.2016.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)
Comentários:
A decisão reafirma que o prêmio de incentivo dos servidores da secretaria da saúde deve incidir na base de cálculo do 13º salário.
Manutenção de classe/nível na aposentadoria
Ementa da decisão:
Mandado de segurança. Servidora pública estadual. Pesquisador Científico V. Aposentadoria. Rebaixamento da classe/nível da servidora para classe IV. Exigência de permanência do servidor por 5 anos no mesmo nível no qual irá se aposentar. Comunicado SPPrev GT-1, de 16/05/2008. Descabimento. Constituição Federal que exige o tempo mínimo de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo, sem qualquer ressalva quanto à classe ou nível. Inteligência do art. 40, § 1º, III, da CF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034233-17.2018.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)
Comentários:
A SPPrev não pode exigir que o servidor permaneça 5 anos na classe ou no nível para o qual foi promovido para que possa se aposentar com a mesma remuneração dela. A exigência afronta dispositivo da Constituição Federal.
GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL PARA APOSENTADOS
Ementa da decisão:
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO/PENSIONISTAS – INTEGRANTE DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 1.256/2015 – GGE (GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL) – DIREITO. É aplicável o artigo 7º da EC 41/03, no sentido de estender aos inativos e pensionistas, a gratificação concedida com exigência de efetivo exercício como a Gratificação de Gestão Educacional (LC nº 1.256/15), resgatada de maneira indistinta aos servidores da ativa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1015606-62.2018.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)
Comentários:
A GGE deve ser incorporada aos proventos de aposentadorias dos diretores e supervisores regionais de ensino aposentados com paridade.
INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA
Ementa da decisão:
AÇÃO DE COBRANÇA. Policial Militar reformado. Pretensão ao recebimento de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Reconhecimento administrativo do direito à licença. Admitida a indenização da licença-prêmio não gozada. Sentença de procedência mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. (TJSP; Remessa Necessária 1015690-63.2018.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)
Comentários:
O servidor aposentado que, apesar de ter adquirido direito à licença prêmio, não pôde gozar do período em atividade, pode reclamar indenização do bloco respectivo.
ANULAÇÃO DE ATO QUE NEGOU LICENÇA-SAÚDE
Ementa da decisão:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Servidora pública estadual. Professora de Educação Básica I (PEB I). Afastamento do trabalho em virtude de acometimento de doença de fundo psiquiátrico (CID 10 – F33.2: Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos). Negativa na concessão da licença para tratamento de saúde, sob a alegação de necessidade de aferição dos acometimentos patológicos decorrentes dos traumas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), que concluiu pela inexistência de patologia autorizativa da licença reclamada. Negativa de concessão de licença para tratamento de saúde. Pretensão de anulação do ato administrativo que negou a licença pleiteada para o tempo do afastamento. Possibilidade. Laudo do experto do IMESC, aliado ao histórico de licenças concedidas e chanceladas pela Administração, anteriores ao período negado, sob o mesmo argumento patológico, que reclamam, por lógica etiológica, o reconhecimento do direito à autora, ante a constatação do acometimento de doença psíquica de caráter crônico e cíclico, alterando fases de agudização e períodos de acalmia, comprovando a patologia ativa da autora para o período reclamado e a justificação da licença pleiteada. Sentença de procedência mantida, com determinação para que, na forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, se observe à orientação do E. STF no tema 810, já julgado, bem como o decidido pelo E. STJ no tema nº 905. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS, com determinação. (TJSP; Apelação 0050069-57.2012.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)
Comentários:
O histórico de concessões de licenças, bem como a gravidade, aspectos clínicos e possibilidade remota de cura da doença, podem justificar a autorização de novo período de afastamento.
Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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