PRINCIPAIS JULGADOS DO DIA • 08 / 02 / 2019

Dr. Thiago, especialista em servidor público do Küster Machado,  comenta as principais decisões do dia. Confira!


CONCESSÃO DE LICENÇA-SAÚDE COM ABONO DE FALTAS

Ementa da decisão:

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – MAGISTÉRIO – Autora, Professora de Educação Básica I, que busca compelir a requerida a publicar o período indicado nos autos como licença para tratamento de saúde, regularizando seu registro de frequência com a devolução dos descontos – Procedência da demanda pronunciada em primeiro grau – IMESC que possui competência para a realização de perícia – Laudo pericial do IMESC que constatou o equívoco do indeferimento do pedido de licença-saúde ante a enfermidade da autora – Cabimento da concessão de licença-saúde no período descrito na inicial – Aplicação do quanto decidido pelo C. STF, RE 870.947 (Tema 810), no que tange a correção monetária e juros de mora. Reexame necessário desacolhido e apelo voluntário da Fazenda Estadual desprovido.  (TJSP;  Apelação 1030617-05.2016.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019)

Comentários:

A decisão garantiu a servidora estadual o direito de gozar de período de licença-saúde com o abono das faltas em serviço por motivo de doença.


COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PARA PROFESSORES QUE ACUMULAM CARGOS

Ementa da decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – PEB II. ATRIBUIÇÃO DE AULAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. Impetrante que acumulava legalmente dois cargos de professora das redes municipal e estadual, com ciência da Administração. Atribuição de aulas unilateral e compulsória por parte da Administração que levou a servidora ao acúmulo ilegal de cargos públicos por incompatibilidade de horários. Inadmissibilidade. Afronta ao direito constitucional da autora de acumular dois cargos de professora. Inteligência do art. 37, XIV, “a”, da Constituição Federal, e da Resolução SE nº 76/2016 – Ausência de justificativa por parte da ré para não compatibilizar os horários da impetrante – Precedentes. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1009503-14.2017.8.26.0590; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019)

 Comentários:

Professores estaduais que acumulam cargos têm o direito de terem aulas atribuídas em horários compatíveis. A decisão garantiu a redistribuição de aulas para que esse direito fosse respeitado.


GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL PARA APOSENTADOS

Ementa da decisão:

APELAÇÃO – Servidora pública estadual inativa, integrante das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Possibilidade. Definição da questão em IRDR, pela Turma Especial desta Seção de Direito Público, com efeito vinculante, uniformizando a jurisprudência desta Corte. Lei Complementar nº 1.256/2015. Natureza remuneratória, geral e impessoal da vantagem. Extensão aos inativos/pensionistas. Sentença de improcedência da demanda reformada, com determinação para que se observe a orientação do E. STF no tema 810, e ao tema 905, pelo C. STJ, na correção monetária e juros de mora, segundo a modulação e o que transitar em julgado nos feitos correlatos a essas teses. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, com determinação. “A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.” (Tema 10, tese fixada no IRDD nº 0034345-02.2017.8.26.0000). (TJSP;  Apelação 1017070-58.2017.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019)

Comentários:

Mais uma decisão que garantiu a servidora aposentada o direito de incorporação da GGE nos proventos de aposentadoria. Importante frisar que o percebimento da gratificação pelos aposentados só é possível se eles tiverem direito à paridade de remuneração.


LICENÇA-MATERNIDADE PARA PROFESSORAS CATEGORIA “O”

Ementa da decisão:

Mandado de Segurança – Servidora estadual do Magistério contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 2009 – Licença maternidade pelo período de 180 dias – Admissibilidade – Artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 1968) – Precedentes – Sentença de concessão da segurança – Desprovimento dos recursos, para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1011033-83.2015.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019)

Comentários:

As professoras categoria “O” têm direito à licença maternidade de 180 dias (e não de 120 dias), sendo-lhe estendido este direito dos servidores estatutários.


HONORÁRIOS POR AULAS NA ACADEMIA DE POLÍCIA

Ementa da decisão:

Apelações. Escrivã de polícia. Professora temporária da Academia de Polícia. Pretensão ao recebimento de 591 horas-aula constantes do banco de horas. Possibilidade. Aulas efetivamente ministradas. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. Sentença mantida. Recursos desprovidos.  (TJSP;  Apelação 1038340-07.2018.8.26.0053; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019)

Comentários:

Policiais civis que tenham ministrado aulas na academia de polícia têm direito à remuneração pelo serviço prestado.


Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
[email protected]

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