Dr. Thiago, especialista em servidor público do Küster Machado, comenta as principais decisões do dia. Confira!
RECONTAGEM DE TEMPO EM LISTA DE ANTIGUIDADE – DELEGADO
Ementa da decisão:
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL CIVIL – DELEGADO DE POLÍCIA – PRETENSÃO À CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NAS EXTINTAS 4ª E 5ª CLASSES PARA TODOS OS FINS – CÔMPUTO DO PERÍODO NA 3ª CLASSE – POSSIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DIREITO ADQUIRIDO. 1. As Leis Complementares Estaduais nºs 1.064/08 e 1.151/11 extinguiram as 4ª e 5ª classes da referida carreira pública. 2. A parte impetrante alcançou reenquadramento na 3ª Classe, sem o cômputo do tempo de serviço exercido nas classes extintas. 3. Equiparação, indevida, com os servidores públicos recém-admitidos na Polícia Civil. 4. Possibilidade e potencialidade de prejuízo à parte impetrante nas promoções por antiguidade, nos termos dos artigos 12 e 14 da Lei Complementar Estadual nº 1.151/11. 5. Afronta aos princípios da isonomia e direito adquirido. 6. Ofensa a direito líquido e certo, reconhecida. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. TJSP e desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 9. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos.(TJSP; Apelação 1030403-43.2018.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019)
Comentários:
A decisão garantiu o direito de delegado de polícia ao reconhecimento do tempo trabalhado na 4ª e na 5ª classe para fins de promoção por lista de antiguidade, o que força um reenquadramento do policial em sua classificação.
DESVIO DE FUNÇÃO – CARCEREIRO
Ementa da decisão:
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL CIVIL – CARCEREIRO PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO E O RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS – POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. Preliminarmente, inocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, uma vez que a relação jurídica versada nos presentes autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do C. STJ). 2. No mérito, os elementos de convicção produzidos nos autos comprovam a ocorrência do alegado desvio de função, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento das respectivas diferenças pecuniárias dos vencimentos. 3. Exercício, de fato, das funções correspondentes ao cargo de Investigador de Polícia, sem a respectiva remuneração, mantidos inalterados os vencimentos inerentes ao efetivo de Carcereiro. 4. Manutenção dos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária) constantes da r. sentença de Primeiro Grau, porquanto fixados nos termos do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 870.947 – Tema nº 810. 5. Entretanto, observar-se-á, na fase de execução, a eventual e futura orientação diversa da jurisprudência dominante, em sede de repercussão geral, bem como, a respectiva modulação dos efeitos, nos exatos termos do que vier a ser decidido no C. STF, após a suspensão da aplicação do referido Tema nº 810. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente. 8. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos demais encargos da condenação, moratórios e os ônus decorrentes da sucumbência originais. 9. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte ré, desprovidos, com observações. (TJSP; Apelação 1055630-69.2017.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019)
Comentários:
Foi reconhecido na decisão o desvio de função de carcereiro que exercia funções típicas de outros policiais, cujos cargos são mais bem remunerados que o dele. O Policial conseguiu o pagamento das diferenças salariais.
MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE
Ementa da decisão:
Apelação Cível – Administrativo – Oficial Administrativo lotado em Penitenciário que almeja a majoração do adicional de insalubridade – Sentença de procedência – Recurso da FESP – Desprovimento de rigor. 1. Da preliminar oposta pelo apelado – Não há porque não se reconhecer de recurso apresentado pela FESP porque, mesmo que erroneamente nominado, observou o prazo recursal, mormente em respeito ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas – Precedente da Corte – Caso dos autos que, ademais, encerro situação de Remessa Necessária porque ilíquida a Sentença. 2. Adicional de insalubridade – Majoração para 40% – Admissibilidade – Laudo periciais que atestam de forma detalhada a condição de insalubridade do local de trabalho do autor – Laudo do DPME que não pode prevalecer posto que, conquanto goze de presunção de veracidade e legitimidade não debela as conclusões dos laudos periciais colacionados pelo autor, passível de revisão judicial – Precedentes. 3. Condenação da FESP – Obrigação de pagar – Correção monetária e juros de mora – LF 11.960/09 – Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, deve ser dado integral cumprimento ao decidido no julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública – Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) – Adequação ao Tema 810 do STF – Efeito suspensivo concedido pelo STF nos embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão proferida nos autos do RE 870.947, razão pela qual, deverá o feito prosseguir até a fase de cumprimento de sentença, situação na qual se poderá liquidar o valor incontroverso, sem os consectários legais discutidos ou, em caso de julgamento dos embargos de declaração até esse momento, deverá ser aplicado o quanto decidido pelo STF. 4. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados e majorados em sede recursal em desfavor da FESP na forma do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença mantida – Preliminar do apelado rejeitada, apelação da FESP desprovida, com observação. (TJSP; Apelação 1000921-30.2018.8.26.0480; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes – Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
Comentários:
O grau de insalubridade pode ser revisto pela via judicial sempre que as provas apresentadas pelo servidor, bem como o laudo oficial lavrado, indicarem o oposto do apurado pelo DPME.
INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO NA APOSENTADORIA – SERVIDORES DA SAÚDE
Ementa da decisão:
Apelação. Servidora pública inativa. Secretaria da Saúde. Pretensão ao recebimento do prêmio de incentivo especial, instituído pela Res. SS. 110/2013. Há fundamento em lei anterior. 1. Trata-se de vantagem genérica, a qual não é paga em retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições excepcionais, e que, por essa razão, deve ser estendida aos inativos. 2. Lei n.º 11.960/09. C. STF que julgou em 20.09.2017 o Tema 810 (RE 870.947/SE) que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. No tocante às relações jurídicas não tributárias, o julgado é claro quanto à constitucionalidade dos juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, e quanto à inconstitucionalidade dos índices de correção monetária da caderneta de poupança, com aplicação do índice IPCA-E. Sentença que deve ser mantida. 3. Negado provimento ao recurso voluntário.(TJSP; Apelação 1029771-76.2017.8.26.0562; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
Comentários:
Servidores da Secretaria da saúde aposentados com paridade possuem o direito de incorporação, a seus proventos de aposentadoria, do prêmio de incentivo devido ao pessoal da ativa.
LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS
Ementa da decisão:
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.093/09 – PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LICENÇA-GESTANTE POR 180 DIAS – POSSIBILIDADE. 1. A parte impetrante faz jus à concessão do benefício da Licença-Gestante, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 2. Aplicação dos artigos 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 7°, XVIII e 39, § 3º, da CF. 3. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 4. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos ônus decorrentes da sucumbência. 5. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (TJSP; Apelação 1047982-04.2018.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019)
Comentários:
Os professores temporários possuem direito à licença-maternidade de 180 dias e não apenas de 120, como é habitualmente concedida.
Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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