Especialista em servidor público, Dr. Thiago Marques comenta decisões sobre ações para:
• Indenização pela Demora do Estado na Concessão de Certidão de Tempo de Serviço
• Reintegração de Servidor Demitido
• Eliminação de Concurso Público por Reprovação em Exame Médico
• “GAM” para Professores Aposentados
• Concessão de Quinquênio para Professores de Categoria “O”
Confira!
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA DO ESTADO NA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Ementa da decisão:
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR APOSENTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – Pretensão ao recebimento de indenização referente ao período em que continuou a exercer sua função de maneira compulsória, por já haver preenchido os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria – Demora comprovada na expedição da certidão de liquidação por tempo de serviço, e, consequentemente, na concessão da aposentadoria – Danos morais configurados pela ineficiência da Administração Pública – Fixação dos danos morais na quantia de R$ 5.000,00, que se mostra de acordo com os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade, e também com julgados desta Corte, em casos análogos – Correção monetária e aos juros moratórios – Parâmetros delineados pelo E. STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 810), melhor esclarecido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema nº 905 de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.492.221/PR) – Sentença reformada – Condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1048405-61.2018.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019)
Comentários:
A demora do Estado em expedir certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria gera dano moral, passível de ser indenizado. Importante frisar que o prejuízo, neste caso, advém do fato de que o servidor teve que continuar trabalhando enquanto a certidão não foi expedida.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR DEMITIDO
Ementa da decisão:
“APELAÇÃO – Demissão de Servidor Público – Pedido de reintegração ao cargo público – Processo administrativo regular – Aplicação de norma municipal de maneira totalmente equivocada – Nulidade somente do ato decisório da demissão – Reintegração do servidor ao cargo, com todas as garantias de vencimentos e benefícios no período desde o seu desligamento – Cabimento de aplicação de outra penalidade – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1008930-66.2017.8.26.0269; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019)
Comentários:
No caso acima, o Município aplicou pena de demissão em situação para a qual não haveria previsão legal. O Judiciário não pode rever o mérito de decisão em PAD, porém pode analisar critérios de legalidade e legitimidade de ato administrativo. Foi o que ocorreu no caso, onde o Tribunal, por descumprimento do princípio da legalidade e adoção de pena mais rigorosa do que aquela prevista na legislação municipal, acabou anulando a demissão da servidora e a reintegrando ao serviço público.
ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO
Ementa da decisão:
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. FASE MÉDICA. OBESIDADE. No caso, o ato administrativo que excluiu o particular do certame – obesidade mórbida – não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência nos autos de elementos suficientes a demonstrar que o apelante não pode desempenhar regularmente as respectivas atribuições funcionais. Funções que estão basicamente inseridas na esfera intelectual, cuja aptidão não restou afastada pela Fazenda Pública. Particular que apresenta histórico profissional junto a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo de 2005 a 2015 sem períodos de afastamento. Precedentes. Sentença mantida. Recursos desprovidos (TJSP; Apelação Cível 1029679-16.2015.8.26.0224; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019)
Comentários:
Outra situação em que o Judiciário reviu ato administrativo, neste caso, por não atender ao previsto em edital de concurso público e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O servidor havia sido eliminado na fase médica por motivo de obesidade. O Tribunal manteve decisão de primeiro grau que anulou a exclusão do candidato e ordenou sua nomeação no cargo.
“GAM” PARA PROFESSORES APOSENTADOS
Ementa da decisão:
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – INTEGRANTE DO QUADRO DE MAGISTÉRIO – GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM) – Caráter genérico da GAM instituída pela LCE nº 977/2005 – Possibilidade de extensão aos inativos – Inteligência das Súmulas nºs 31 e 124 deste Tribunal – Observação do disposto na LCE nº 1.107/2010 que extinguiu a GAM e estipulou sua absorção gradual aos vencimentos – Correção monetária e aos juros moratórios – Parâmetros delineados pelo E. STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 810), melhor esclarecido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema nº 905 de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.492.221/PR) – Sentença parcialmente reformada – Reexame necessário e recurso voluntário das rés, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 0036814-32.2012.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019)
Comentários:
Mais uma decisão que reafirma o direito de professores aposentados com paridade de terem incorporado o GAM a seus proventos de aposentadoria.
CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO PARA PROFESSORES DE CATEGORIA “O”
Ementa da decisão:
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – Professora de Educação Básica II – Professora contratada pelo regime da Lei Complementar Estadual nº 1093/2009 – Pretensão ao recebimento de quinquênio – Admissibilidade – Artigo 129 da Constituição do Estado – Inteligência do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 1093/2009 – Professora temporária – Sentença de improcedência – Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1001823-07.2017.8.26.0451; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019)
Comentários:
Os professores da categoria “O” (Lei 1093/2009) não recebem administrativamente o quinquênio, adicional temporal pago aos servidores estatutários. Porém, algumas decisões judiciais, como a acima apontada, vêm reconhecendo o direito de concessão deste benefício também aos professores temporários de categoria “O”.
Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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