Quinquênio e sexta-parte são adicionais por tempo de serviço, concedidos ao servidor público Municipal e Estadual, do Estado de São Paulo, que completar 5 anos de efetivo serviço em cargo ou emprego público e 20 anos de trabalho no funcionalismo público municipal/estadual, respectivamente.
O cálculo é feito da seguinte maneira: A cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor tem direito ao adicional de 5% sobre os rendimentos e, ao completar 20 anos de efetivo exercício, começa a receber o adicional de 1/6 sobre os vencimentos.
No entanto, deve-se frisar que é vedado o chamado efeito cascata (repique), no qual uma vantagem pecuniária já calculada sobre os vencimentos integrais é utilizada como base para o cálculo de outra, posterior. Para evitar esta situação, a Fazenda Pública realiza o cálculo destes adicionais isoladamente, sobre o vencimento padrão e depois sobre adicionais e gratificações.
O problema é que o Estado de São Paulo realiza este cálculo apenas sobre gratificações incorporadas, deixando de lado aquelas percebidas em folha de pagamento, como contraprestação a trabalho realizado, mas ainda não incorporadas. Da mesma maneira, em alguns casos, verifica-se que outras verbas que devem fazer parte da base de cálculo destas rubricas são excluídas, tanto pelo Estado, quanto pelo Município de São Paulo.
Importante ressaltar que a regra constitucional determina que o cálculo destes adicionais temporais seja feito sobre a integralidade de vencimentos. E aí cabe distinguir vencimento, no singular, de vencimentos, no plural. “Vencimento” é o padrão fixo de remuneração estipulado ao cargo, sem o acréscimo de adicionais e gratificações, já os “vencimentos” são a soma deste padrão com as vantagens pecuniárias recebidas, excluídas apenas as verbas eventuais ou de caráter indenizatório, como auxílios, abonos e ajudas de custo.
Desta forma, pela mera interpretação do texto constitucional e do entendimento do que são “vencimentos”, chega-se à conclusão que qualquer contraprestação não eventual paga ao servidor público deve fazer parte da base de cálculo para o quinquênio e para a sexta-parte, não importando se incorporada ou não, pelo decurso do tempo.
Assim, excluídas estas parcelas do cálculo dos adicionais por tempo de serviço, caberá ação para o seu recálculo, com a possibilidade, ainda, de pleito do que se deixou de ser recebido nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Outras peculiaridades dos adicionais por tempo de serviço:
Servidores celetistas, temporários e ocupantes de cargo em comissão também fazem jus aos adicionais temporais;
Para os servidores efetivos, o tempo prestado anteriormente à União, outros estados e municípios, será considerado para efeito de seu cálculo;
Quando o servidor acumular cargos, o tempo de um cargo não poderá ser utilizado em outro para efeito de concessão de quinquênio e sexta-parte.
Küster Machado – Servidor Público
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