Em 2013 foi promulgada a Lei Complementar Estadual 1.217, alteradora da Lei Complementar 1111/2010 (plano de carreira dos funcionários do TJSP), que garantiu aos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos de cursos de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, o direito ao percebimento do chamado adicional de qualificação (AQ). Sua base de cálculo, conforme a lei, são os vencimentos brutos equivalentes à base da contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício.
De maneira clara, o artigo 37-B, § 2º, da LC 1.111/10, estipula que o referido adicional será devido a partir do protocolo do diploma, certificado ou título.
Todavia, limitando os alcances da lei, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de comunicado publicado no Diário Oficial de 23 de fevereiro de 2015, determinou que o pagamento do AQ deveria ser realizado somente após procedimento de apuração da validade dos documentos e posterior deferimento da concessão pelo órgão de recursos humanos (item 6 do Comunicado 263/15).
Como bem se visualiza, o presente comunicado contraria a disposição legal, limita sua abrangência e cerceia o direito do servidor público.
Por esta razão, amparado na jurisprudência majoritária do próprio Tribunal, o pagamento deve ser realizado a partir do protocolo do diploma, certificado ou título e não após publicação do deferimento do RH, conforme delimita a lei. Caso haja um lapso de tempo significativo entre o protocolo e o pagamento após o deferimento do órgão de recursos humanos, o prejuízo ao direito do servidor se evidencia, justificando o pleito judicial pelos valores que efetivamente não foram pagos neste período.
Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
[email protected]
Boa noite.
Qdo entrei no TjSP em 1992 já tinha o Diploma de curso superior obtido em 1980.
Aposentei em janeiro deste ano. Cabe ação?