A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.
No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.
Em decisões recentes conquistadas pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar os autores, em dinheiro, pelos períodos de licença-prêmio publicados e não gozados. Os servidores haviam se aposentado sem usufruir da licença-prêmio.
O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados.
O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”
Confira as decisões:
Recebido em: 09/07/2020
Edição : 3079 Páginas : 1723 Tribunal : TJ São Paulo – 1ª Instância Interior Vara : CONSTA NA PUBLICAÇÃO Comarca : CAMPINAS
2ª Vara da Fazenda Pública RELAÇÃO Nº 0270/2020 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO LUIS MARIO MORI DOMINGUES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZACARIAS ALENCAR DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – Processo 1029446-19.2019.8.26.0114 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – XXXXXXX – Vistos. Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem o processo, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas. A licença prêmio é benefício que consiste no deferimento de um número de meses de férias, a cada cinco anos de trabalho sem penalidades administrativas e frequência ao serviço. Deve ser usufruída, portanto, na atividade. Entretanto, a autora se aposentou sem que lhe fosse deferido o benefício, motivo porque impõe-se a indenização. O tema em debate está pacificado no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Servidora pública estadual inativa Blocos aquisitivos de licença-prêmio não gozados em tempo oportuno Período de licença-prêmio interrompido em virtude da publicação da aposentadoria – Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ante a aposentadoria da servidora Admissibilidade Aplicação da Lei nº 11.960/09, com oportuna observância do julgado pelo STF nas ADIs nºs 4357 e 4425 – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Licença-prêmio não usufruída, em razão de aposentadoria, deve ser indenizada”. (TJSP; ApelaçãoCível0012160-53.2014.8.26.0071; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014). APELAÇÃO Policial Militar Reformado Licença-prêmio não gozada.1. Conversão em pecúnia Admissibilidade, sob risco de enriquecimento sem causa da Fazenda do Estado Benefício da Administração com a não fruição do direito. 2. Condenação ao pagamento das custas. Afastamento Isenção do entes públicos Inteligência do artigo 6º, da Lei nº 11.608/03 e artigo 2º da Lei 4.476/84 (Regimento de Custas e Emolumentos). Recurso voluntário improvido. Reexame necessário parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 0018145-19.2013.8.26.0562; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2014; Data de Registro:06/10/2014). A licença prêmio, quando não gozada é convertida em pecúnia, com o único objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do Estado, para que não se beneficie de um período em que o funcionário poderia estar inativo. A definição desta indenização está prevista em dois artigos da Lei 9.112/90: “Art. 41. É o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.” Com isso, temos concluído que essa obrigação pecuniária corresponde a multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Ao valor total deve ser acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A atual situação funcional da autora (inativa) obriga a concessão da conversão do benefício em pecúnia, uma vez que, não pode ela gozar a licença-prêmio, pois é aposentada. Ressalvo que a necessidade do prévio indeferimento para arrimar pleito indenizatório só é imprescindível quando o servidor público encontra-se em situação de atividade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda da ação, condenando a ré a pagar os valores devidos sobre a indenização pecuniária, a título de licença prêmio, segundo o valor bruto de sua última remuneração na ativa, excluídas verbas indenizatórias e eventuais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, desde a inatividade da servidora, e juros de mora, desde a citação, conforme Lei n.º 11.960/2009. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. – ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Recebido em: 06/07/2020
Edição : 3076 Páginas : 1317 Tribunal : TJ São Paulo – 1ª Instância Capital Vara : 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Comarca : SÃO PAULO
Fórum Hely Lopes Fóruns Centrais RELAÇÃO Nº 0187/2020 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES HENRIQUES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE CRISTINA AKEMI HAGA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – Processo 1017094-81.2020.8.26.0053 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – XXXXXXXXX- Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 33.316,37 (trinta e três mil trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) sem incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório. Declaro o caráter alimentar do crédito. As verbas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação, conforme restou fixado pelo STF no julgamento do RE 870947/SE. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I.C – ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Recebido em: 24/06/2020
Edição : 3068 Páginas : 3583 Tribunal : TJ São Paulo – 1ª Instância Interior Vara : CONSTA NA PUBLICAÇÃO Comarca : GUARULHOS
1ª Vara da Fazenda Pública RELAÇÃO Nº 0515/2020 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO TELLINI DE AGUIRRE CAMARGO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEIA ANTÃO DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – Processo 1010600-75.2020.8.26.0224 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – XXXXXXXXX – Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a fazenda ré a converter em pecúnia o período de 60 dias de licença prêmio da Certidão de Licença Prêmio nº 154/2017 não usufruídos pela requerente na atividade, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, tomando por base de cálculo da indenização os vencimentos integrais da autora no momento em que foi aposentada. As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação. A atualização monetária deverá observar o fixado no julgamento do Tema 810 pelo E. STF, aplicando-se até 25 de março de 2015 como índice a TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e, após essa data, o IPCA-E, portanto, deve-se utilizar a tabela modulada do E. TJSP. Os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 de E. STF). Reconhecida a natureza alimentar dos créditos. Sem custas ou honorários nesta instância. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. – ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
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