GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO – GAM – DEVE SER INCORPORADO AOS PROVENTOS DOS PROFESSORES APOSENTADOS COM PARIDADE

Gam - Gratificação de Atividade de Magistério
GAM deve ser incorporado aos proventos dos professores aposentados com paridade

Assim como já citado anteriormente no artigo referente à GGE, a GAM – Gratificação de Atividade de Magistério – pode e deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria daqueles servidores que ingressaram antes de 2003 no serviço público e preencheram, no momento da aposentadoria, os requisitos de idade, tempo de carreira e de contribuição previstos em lei para a garantia de paridade.

A paridade remuneratória garante aos inativos o direito de receber benefícios concedidos ao pessoal da ativa, mesmo que a aposentadoria se der em momento anterior a publicação da lei que criar a vantagem.

Sendo inobservada a regra de paridade, cabe revisão da aposentadoria para que seja estendida ao aposentado a vantagem não incorporada.

É o caso da GAM, gratificação que foi criada em 2005 e não foi estendida a boa parte dos professores aposentados e seus pensionistas. Os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo majoritariamente concedem o percebimento desta gratificação aos inativos beneficiários da paridade.

O tema, aliás, não é novo e já foi decidido pelo STF, tendo sido objeto do tema 139 que reconheceu a sua repercussão geral:

“Recurso extraordinário em se discute, à luz do artigo 40, § 8º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98) e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a possibilidade, ou não, da extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério – GAM, instituída pela Lei Complementar paulista nº 977/2005, aos servidores inativos, que ingressaram no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida Emenda.

Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”


Küster Machado – Servidor Público
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