A função de Gerente de Organização Escolar é específica do cargo de Agente de Organização Escolar. Ao serem designados para essa função, os servidores passam a ter direito de receber a chamada gratificação “pro labore”, instituída pela Lei Complementar 1144/2011 em seu artigo 15, que nada mais é do que uma contraprestação paga ao servidor pelos serviços prestados como gerentes.
Ainda, o recebimento de gratificação “pro labore”, segundo o Decreto 35.200 de 1992, dá direito ao servidor público estadual de incorporar décimos da gratificação aos vencimentos de seu cargo efetivo (1/10 por ano até o limite de 10/10). Tal benefício se trata do adicional temporal do artigo 133 da Constituição Estadual.
Ocorre que o Estado de São Paulo, por meio da Instrução Normativa CRHE/CAF 1/92, determinou que sempre um décimo da gratificação “pro labore” fosse incorporado, este mesmo valor fosse descontado do pagamento mensal da gratificação. Trata-se de verdadeira compensação realizada entre os dois benefícios.
Entretanto, tal prática é ilegal!
O adicional do art. 133 da Constituição Estadual e a gratificação “pro labore” possuem naturezas distintas, sendo o primeiro adicional temporal que se incorpora aos vencimentos, consubstanciando verdadeiro aumento salarial periódico, e a segunda, é retribuição ao desempenho da função de Gerente de Organização Escolar e devida apenas enquanto perdurar a designação.
A boa notícia é que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo a ilegalidade dessa compensação e determinando que a gratificação “pro labore” seja paga integralmente.
Por se tratar de desconto ilegal que gera enriquecimento ilícito do Estado, é cabível também o pedido de devolução dos valores já descontados.
Eis uma decisão recente sobre o tema:
Servidora pública estadual – Gerente de organização escolar – Gratificação pro labore – Pretensão recebimento integral – Possibilidade – Vantagem que não se confunde com o adicional previsto no art. 133 da Constituição Estadual – Sentença de procedência confirmada – Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002707-42.2019.8.26.0297; Relator (a): Reinaldo Moura de Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 22/09/2019)
Küster Machado – Servidor Público
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Tenho interesse Regina Celia Lupo M Aranha
Sou Gerente de Organização Escolar como fazer para receber o Pró Labore Integral.