Nos casos autorizados constitucionalmente (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal), de acumulação de cargos, empregos e funções, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (abate-teto), os vencimentos devem ser considerados isoladamente, pois se tratam verbas legalmente cumuláveis.
A Constituição Federal autoriza a cumulação dos seguintes cargos:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico e
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Posto isso, nesses casos, não deve incidir automaticamente no contracheque do servidor o desconto relativo ao abate-teto (limitação da remuneração total de acordo com a remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal), pois os vencimentos de cada cargo devem ser considerados isoladamente.
Para corrigir tal ilegalidade, é necessário o ingresso de ação judicial.
Küster Machado – Servidor Público
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