ADPJ NÃO PODE SER SUSPENSO EM PERÍODO DE AFASTAMENTO DE DELEGADOS PARA TRATAMENTO DA SAÚDE E EM RAZÃO DE APOSENTADORIA

Adicional de Polícia Judiciária
ADPJ NÃO PODE SER SUSPENSO EM PERÍODO DE AFASTAMENTO DE DELEGADOS PARA TRATAMENTO DA SAÚDE E EM RAZÃO DE APOSENTADORIA

O adicional de direção de polícia judiciária – ADPJ – é vantagem pecuniária garantida privativamente aos integrantes da carreira de delegados de polícia.

Sua instituição se deu pela lei complementar 1222/2013, tendo sua abrangência regulamentada pelo seu artigo 4º: “O adicional a que alude o artigo 1º desta lei complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo”.

O texto legal, claro e objetivo, não abre margem para interpretação discrepante de sua literalidade: Qualquer tipo de afastamento remunerado gera direito ao percebimento do ADPJ. Não há exclusão legal de hipótese que pudesse ser considerada como exceção.

No entanto, apesar do indicativo legal claramente apontar para a conclusão acima apontada, o Estado de São Paulo costuma não pagar o ADPJ em casos de afastamentos do delegado, seja para tratamento da saúde, seja após os 90 dias do pedido de aposentadoria pelo permissivo constitucional.

Esta prática, eivada de ilegalidade em sua essência, pode facilmente ser atacada judicialmente, tendo os precedentes do Tribunal de Justiça a respeito do tema, que em tom uníssono protegem o direito do delegado ao percebimento do adicional em períodos de afastamento.

Igualmente, é importante ressaltar que o Tribunal também entende ser o ADPJ incorporável às aposentadorias e pensões, sendo possível também o pleito de sua extensão pelos servidores aposentados e seus beneficiários.

Eis a jurisprudência recente sobre a obrigatoriedade do pagamento do ADPJ em período de afastamento:

Apelação – Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada – Delegada de Polícia – ADICIONAL POR DIREÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (ADPJ) – Pretensão de recebimento do benefício enquanto afastada em decorrência de licença saúdePossibilidade – Aplicação dos arts. 1º e 4º , da Lei Complementar Estadual nº 1.222/13 – Ilegalidade dos descontos no período de licença – Servidora afastada para tratamento de saúde que tem direito à percepção de sua remuneração sem desconto do adicional em comento – Sentença de procedência mantida – Recurso improvido. (TJSP;  Apelação 1017088-46.2016.8.26.0625; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018)

ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. DESCONTO. PERÍODO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. Trata-se de benefício genérico, concedido a todos os integrantes da carreira de delegado de polícia, não podendo, assim, ser descontado no período em que o autor ficou afastado de suas atividades para tratamento de saúde. Não provimento da apelação.  (TJSP;  Apelação 1059368-65.2017.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018)

Abaixo, segue também a consolidação do entendimento do Tribunal acerca da incorporação do ADPJ aos proventos de aposentadorias e pensões:

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. INATIVO. Pedido de inclusão do “Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ)” nos proventos da aposentadoria. Retroatividade à data de criação do adicional. Possibilidade. Gratificação de caráter geral e impessoal concedida aos servidores da ativa, a partir de janeiro de 2014. LC Estadual 1.222/2013. Vantagem estendida aos inativos através da LC Estadual 1.249/14. Gratificação que deve incidir sobre os proventos do autor desde a data de sua entrada em vigor. Precedentes. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo da correção monetária que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). Juros de mora que devem ser calculados nos termos da Lei 11.960/09. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Apelação 1009406-53.2014.8.26.0223; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

APELAÇÃO – Ação ordinária. ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (ADPJ). Vantagem de caráter geral, devida a todos os Delegados de Polícia, sem qualquer especificidade Instituição pela Lei Complementar Estadual n.º 1.222/13 aos ativos, posteriormente estendida aos inativos pela LCE n.º 1.249/14. Lei Complementar Estadual n. 1.222/13, instituidora do ADPJ, que nada difere das demais Leis instituidoras de outras gratificações genéricas. Paridade remuneratória com os servidores da ativa garantida constitucionalmente. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alíquota que deve incidir sobre o proveito econômico obtido. Inteligência do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelos providos em parte. (TJSP;  Apelação 1019971-04.2014.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018)


Küster Machado – Servidor Público
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