APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSORES QUE EXERCEM FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO

Neste mês de outubro, o Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatou acórdão garantindo o direito de diretora escolar de se aposentar com a redução especial de tempo de contribuição para professores que lecionam em sala de aula.

A decisão, que reformou a sentença do mandado de segurança nº: 1015831-67.2017.8.26.0037 [1], não é novidade no Judiciário brasileiro, que desde 2015, através do STF na ADI [2] 5015, pacificou a questão ao reconhecer a constitucionalidade da extensão do direito a este tipo de aposentadoria a diretores, coordenadores e assessores pedagógicos ocupantes de cargos da carreira do magistério.

A aplicação da Súmula 726 [3] do STF também perdeu efeito com a decisão do Supremo, não se condicionando mais a redução do tempo para aposentadoria ao exercício exclusivo do magistério em sala de aula.

A única ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal foi com relação à necessidade de que o professor seja servidor de carreira do magistério, excluídos os especialistas em educação.

Assim, o professor de educação infantil e de ensino fundamental e médio, exercendo função fora da sala de aula como diretor, coordenador ou assessor pedagógico, poderá requerer aposentadoria e, como consequência, o abono permanência, com 5 anos a menos do que o servidor comum.

Caso seja negado o pedido pela Secretaria de Educação, caberá a impetração de mandado de segurança para a garantia judicial deste direito, encontrando o pedido amplo amparo na jurisprudência.

[1] https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=190090 – Para consulta.

[2] Ação Direta de Inconstitucionalidade

[3] Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula (sem efeito).


Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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