CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Servidor Público que já preencheu os requisitos para aposentadoria e permanece na ativa possui direito ao abono de permanência.

O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. Logo, trata-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para a aposentadoria.

Os casos de negativa administrativa do abono de permanência podem variar, mas possuem relação com o não reconhecimento, por parte da Administração Pública, de certo período de serviço público, ou seja, alega-se que os requisitos para a aposentadoria voluntária ainda não teriam sido preenchidos. 

O Poder Judiciário reconhece que o servidor público tem direito ao abono de permanência quando já preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade, independentemente de requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal para fins de pagamento.

Requisitos: Os mesmos da aposentadoria voluntária, quais sejam os dispostos no art. 40, §1º, inciso III e §19, da Constituição Federal 

a) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 

b) tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher. 


Küster Machado Advogados
[email protected]

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *