DUAS NOVAS DECISÕES EM AÇÕES PATROCINADAS PELO KÜSTER MACHADO GARANTEM INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PARA SERVIDORES PÚBLICOS.

A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.

No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.

Em duas decisões recentes conquistadas pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar os autores, em dinheiro, pelos períodos de licença-prêmio publicados e não gozados. Na primeira decisão, o servidor se aposentou deixando de usufruir 90 dias de licença-prêmio, e na segunda decisão, foram 150 dias não gozados.

O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”

Confira as decisões:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a fazenda ré a converter em pecúnia o período de 90 dias de licença prêmio não usufruídos pela requerente na atividade, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, tomando por base de cálculo da indenização os vencimentos integrais da autora no momento em que foi aposentada. As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação. A atualização monetária deverá observar o fixado no julgamento do Tema 810 pelo E. STF, aplicando-se até 25 de março de 2015 como índice a TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e, após essa data, o IPCA-E, portanto, deve-se utilizar a tabela modulada do E. TJSP. Os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 de E. STF). Reconhecida a natureza alimentar dos créditos. Sem custas ou honorários nesta instância. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.

Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, forte no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora o valor equivalente a 150 dias de licença-prêmio, relativo ao bloco aquisitivo de 03.10.1999 a 30.09.2004 – 30 dias não usufruídos; 29.11.2006 a 27.11.2011 60 dias não usufruídos e 28.11.2011 a 25.11.2016 60 dias não usufruídos (fl. 17), segundo o valor nominal que seria devido se o pagamento ocorresse quando da passagem para a inatividade, com atualização monetária (índice IPCA-e) e juros (aplicados à poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009) a partir da citação. A presente sentença é líquida, pois indica de modo claro e objetivo os parâmetros para a definição do quantum debeatur, que será apresentado pela parte vencedora, no cumprimento de sentença, com os demonstrativos de pagamentos necessários e simples cálculo aritmético. Isento de custas. Não há condenação em sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95 aplicado por força do artigo 27 da Lei Federal 12.153/09.


Küster Machado Advogados
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