Em março deste ano foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado a Lei Complementar 1354/2020, que passou a regulamentar a aposentadoria de todos os funcionários públicos civis de São Paulo, incluindo os policiais civis.
Este FAQ se propõe a explicar apenas a aposentadoria dos policiais civis. Para outros tipos de servidores estaduais, estamos sempre à disposição para responder eventuais dúvidas.
Para melhor explicar o novo regime próprio de aposentadoria, podemos dividir os policiais civis em: a) maiores de 55 anos que ingressaram no serviço público antes de 2003; b) maiores de 55 anos que ingressaram no serviço público depois de 2003; e c) pessoas com menos de 55 anos. Essa diferença será esclarecida abaixo.
O que é paridade e integralidade?
Integralidade é o direito de receber a totalidade dos vencimentos na aposentadoria, a título de proventos. Esse direito havia sido garantido a todos os servidores públicos pela redação original da Constituição Federal de 1988, mas foi extinto pela Emenda Constitucional 41 de 2003. A partir desse ano, os servidores passaram a ser aposentados pela média aritmética das 80% maiores remunerações, somadas a partir de 1994.
Já a paridade era o direito dos servidores aposentados de ter seus proventos reajustados proporcionalmente à remuneração do pessoal da ativa. Havia-se, dessa forma, uma paridade de rendimentos entre o servidor público aposentado e aquele da ativa. Essa garantia também foi extinta em 2003.
Quais inovações a Lei Complementar 1.354/2020 trouxe à concessão de aposentadorias com paridade e integralidade?
A paridade e integralidade, que antes só podiam ser conseguidas por meio de ação judicial, passaram a ser garantidas aos policiais civis que ingressaram no serviço público antes de 2003.
Entretanto, além do ingresso pretérito a 2003, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
- Idade de 55 anos, para homens e mulheres;
- 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos para homens;
- 15 anos de atividade estritamente policial para mulheres e 20 anos para homens;
- 5 anos no cargo, nível ou classe.
Logo, a idade, que não era exigida pela aposentadoria especial pela Lei Complementar 51/85, passou a ser requisito pela nova regra.
Ainda, a exigência de 5 anos na classe para aposentadoria com os proventos correspondentes, que antes era ilegal, passou a ser regulamentada e agora é exigência para aposentação.
E quem ingressou depois de 2003, como fica a situação?
Policiais civis que ingressaram depois de 2003 também possuem direito à aposentadoria especial, porém com requisitos diferentes:
- Idade de 55 anos, para ambos os sexos;
- 30 anos de contribuição para ambos os sexos;
- 25 anos de atividade estritamente policial para ambos os sexos;
- 5 anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
A forma de cálculo dos proventos também é diferente, não se aplicando a regra de paridade e integralidade:
- Média aritmética das remunerações, consideradas aquelas a partir de julho de 1994 ou desde quando iniciada a contribuição, se posterior;
- Proventos concedidos com base em 60% do resultado da média aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.
E aqueles policiais que não completaram 55 anos de idade ainda?
Esses policiais não podem ainda se aposentar pelas regras atuais, porém nada impede que ingressem com ação para tentar suas aposentadorias pela Lei Complementar 51/85.
A Lei Complementar 51/85 foi revogada?
Não, de forma alguma. A lei complementar 1354/2020 é uma norma estadual, enquanto a lei complementar 51/85 é uma norma federal, somente podendo ser alterada ou revogada pelo Congresso Nacional.
O policial civil pode escolher em ter que se aposentar pela Lei Complementar 51/85 ou pela Lei Complementar 1354/2020?
Pelo princípio da especialidade, a Lei Complementar 1354/2020 tem aplicação preferencial sobre o tema aposentadoria especial para policiais civis.
Porém, os policiais que ainda não possuem 55 anos acabam sendo prejudicados e, por essa razão, podem tentar suas aposentadorias pela lei complementar federal.
A tendência, entretanto, é que a aposentadoria pela LC 51/85 deixe de ser aplicada administrativamente e que aqueles que desejem se aposentar sem o cumprimento do requisito de idade tenham que ajuizar ações para satisfazer seus anseios.
Küster Machado Advogados
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