GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL – GDASS

Servidores do INSS aposentados com paridade no Estado do Paraná e que recebem a GDASS com pontuação inferior a 70 (setenta) pontos, possuem direito à revisão

A Lei nº 13.324/2016 prevê que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI da Lei nº 10.855/2004. Entretanto, alguns servidores aposentados e pensionistas, vinculados ao INSS no Estado do Paraná, recebem a GDASS em pontuação inferior aos 70 (setenta) pontos considerados pela Lei nº 13.324/2016 como pontuação mínima.

O Poder Judiciário reconhece que o servidor público aposentado e o pensionista que tem direito à paridade deve receber o mesmo percentual que o servidor ativo recebe, a título de gratificação de desempenho, enquanto esta é paga aos servidores em atividade em caráter geral, sendo devidas, portanto, as parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal e as parcelas vincendas.

O servidor aposentado ou pensionista, que recebe seus proventos/pensão com paridade, vinculado ao INSS no Estado do Paraná e que recebem a GDASS em pontuação inferior a 70 (setenta) pontos podem ingressar com ação solicitando revisão. É possível cobrar judicialmente as parcelas relativas aos últimos 5 (cinco) anos, além das parcelas vincendas, até a efetiva implantação na folha de pagamento e enquanto não sobrevier pontuação mais vantajosa, com o acréscimo de correção monetária e juros.


Küster Machado Advogados
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