Nova decisão conquistada pelo Küster Machado reafirma direito ao recebimento em dinheiro de períodos não usufruídos de licença prêmio antes da aposentadoria

A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.
No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.
Em decisão recente conquistada pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar os autores, em dinheiro, pelos períodos de licença-prêmio publicados e não gozados.
O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”
Confira a decisão
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para reconhecer o direito dela de percepção em pecúnia de noventa dias de licença-prêmio não usufruídos; para condenar o réu a pagar à autora o valor devido, que poderá ser obtido através de simples cálculo aritmético, devendo incidir sobre ele correção monetária pelo IPCA-E – desde a data em que adquiriu o direito ao gozo de cada licença-prêmio não usufruída (são dois períodos distintos – fls. 19) – e juros de mora pela poupança, a partir da citação. O débito tem caráter alimentar, devendo ser concedido o benefício do §1°, do artigo 100, da Constituição Federal. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do previsto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Para fins de preparo deverá ser observado o valor da causa. Ressalto, por fim, que as demais teses apresentadas nos autos não teriam condições de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos. Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação. P.R.I Advogados(s): Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP)
Küster Machado Advogados
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Estou aguardando minha aposentadoria e ficaram 170 dias para trás que não tirei de licença
Tenho um ano de salário pago errado em 2019 e até hj não obtive respostas nem da Unidade Escola, nem Diretoria, nem Secretaria da Fazenda, nem Ouvidoria, o que eu faço?
Estou esperando a boa vontade desde 2018 e até agora nada!
Preciso cosultar meu caso .
Depois de 5 anos de aposentado, se não recorri, perco a licença prêmio que não usufruir?
Ingressei em 1978 e me aposentei em 1996 ( Após 35 anos de contribuição – Particular e Público ) Como professor do Estado foram 18 anos de serviços prestados com Prof. de Educação Física. Neste período não usufrui de Licença -premio. Algumas vezes nem de faltas abonadas como tinha direito.COMO REQUERER ESSE BENEFÍCIO.?
Eu acho ótimo, pois me aposentei e não recebi quatro meses de licença assiduidade vencida.
entrei com processo e estou esperando a um ano.Espero que agora isso se resolva mais rápido.
Tenho três meses não gozados e acabei de aposentar qual valor cobrado pela ação
Olá, sou professora do Estado de Minas Gerais desde de 2001como designada e efetivei em 2006. Tenho 12 meses de férias prêmios publicado, porèm desses 12 gozei apenas 2 meses, ficando 10 meses ainda para serem gozados. Porém , como sempre tinha algum servidor com mais tempo que eu aí nem sempre era possível tirar as férias prêmios. Como houve alterações na lei, dizei que não posso receber em espécie. Gostaria de saber se posso abater esses 10 meses para me aposentar.
Pode entrar em contato comigo por favor …Heloisa ackel…no aguardo
Tive neqada ação por ter caducado a licença e do período de1984/1994 quando sai da secretaria da segurança pública . Me aposentei na educação em 2022 aí que entrei com acAo . O advogado informou que são secretarias diferentes teria que ter me aposentado no estado e que perdi o prazo tem base
Aposentei em junho de 2019 e entrei com requerimento para receber em espécie duas licenças prêmios não usufruídas durante o período trabalhado, as quais disseram que não tinha direito por uma lei publicada um mês ou pouco mais antes da aposentadoria. Quando Aposentei tive que assinar uma declaração de que não queria tirar as licenças, ou teria postergar a mesma para depois que fizesse o usufruto.
Dr. Justeza Machado, me aposentei com idade( 67) e 47 anos de serviço. Ao solicitar por duas vezes a licença, a administração pública argumentou que eu havia contado em dobro para me aposentar em 1998, que eles, para recebimento logo do abono permanência passaram a contar em dobro minha futura aposentadoria. Nunca usufrui dela, e tive muito mais anos pra me aposentar em junho de 2022. É uma verdade? Não posso cobrar indenização? O senhor pode defender esse direito ?
Bom dia Doutor. Fui aposentado em pleno gozo da Licença Prêmio, solicitei indenização ao Estado e até agora não fui atendido. O que fazer?