INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

Nova decisão conquistada pelo Küster Machado reafirma direito ao recebimento em dinheiro de períodos não usufruídos de licença prêmio antes da aposentadoria

Dr. Thiago Morais Marques
Dr. Thiago Marques – Advogado especialista na defesa dos servidores públicos

A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.

No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.

Em decisão recente conquistada pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar os autores, em dinheiro, pelos períodos de licença-prêmio publicados e não gozados.

O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”

Confira a decisão

Relação: 0026/2020 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para reconhecer o direito dela de percepção em pecúnia de noventa dias de licença-prêmio não usufruídos; para condenar o réu a pagar à autora o valor devido, que poderá ser obtido através de simples cálculo aritmético, devendo incidir sobre ele correção monetária pelo IPCA-E – desde a data em que adquiriu o direito ao gozo de cada licença-prêmio não usufruída (são dois períodos distintos – fls. 19) – e juros de mora pela poupança, a partir da citação. O débito tem caráter alimentar, devendo ser concedido o benefício do §1°, do artigo 100, da Constituição Federal. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do previsto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Para fins de preparo deverá ser observado o valor da causa. Ressalto, por fim, que as demais teses apresentadas nos autos não teriam condições de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos. Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação. P.R.I Advogados(s): Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP)


Küster Machado Advogados
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