O QUE PODE MUDAR PARA OS POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS SE O IRDR SOBRE PARIDADE E INTEGRALIDADE FOR FAVORÁVEL A ELES?

Dr. Thiago Morais Marques
Advogado Especialista na defesa dos servidores policiais

O IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) é espécie de instrumento processual para a fixação de tese jurídica em casos repetitivos em tramitação no Poder Judiciário.

A tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado, bem como aos casos futuros que venham a tramitar no território de competência do Tribunal (art. 985 do CPC).

O art. 985 não diz expressamente isso, porém é evidente que a tese fixada afeta apenas os processos em andamento cuja decisão final de mérito ainda não transitou em julgado, pois, do contrário, haveria ofensa à coisa julgada.

O IRDR de tema 21, que julgará a fixação de tese sobre a paridade e integralidade nas aposentadorias de policiais civis, está com data de julgamento prevista para o próximo dia 25 de outubro. O relator do processo já apresentou voto favorável aos policiais, o que torna otimista a apresentação dos votos dos demais desembargadores.

Porém, fica a pergunta: Quais vantagens esse julgamento pode trazer aos policiais civis com processos em andamento e àqueles que ainda pretendem ajuizar ações?

Abaixo, arrolamos três situações beneficiarão a todos os policiais caso a tese seja fixada para garantir a paridade e integralidade nas aposentadorias.

1ª) Os recursos do Estado de São Paulo contrários à tese do IRDR terão seu provimento negado.

Se a Fazenda Pública recorrer das sentenças que aplicarem a tese do IRDR, terão negado o provimento de seus recursos. Esta hipótese está expressa no Código de Processo Civil (art. 932, IV, c).

2ª) Se a sentença do juiz de primeiro grau deixar de aplicar a tese do IRDR, o policial civil poderá recorrer e o relator do recurso terá que dar provimento para que a decisão recorrida seja reformada.

Se a tese fixada no IRDR não for observada pelos juízes de primeiro grau, os relatores terão que dar provimento ao pedido de reforma das decisões recorridas, para que o entendimento firmado no IRDR seja efetivamente aplicado. Essa disposição está contida na alínea c do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil.

3ª) O pedido poderá ser liminarmente deferido pelo juiz sem que o Estado de São Paulo seja ouvido.

O parágrafo único do artigo 9º do Código de Processo Civil prevê três casos em que o juiz poderá proferir decisão sem ouvir a parte contrária. Uma dessas exceções é o caso da tutela de evidência concedida quando as alegações puderem ser provadas apenas por documentos e houver IRDR julgado a respeito do tema. A tutela de evidência, por sua vez, nada mais é do que uma técnica processual específica em que se dispensa a fase probatória e, em alguns casos, até mesmo o contraditório. Com sua concessão é possível que o juiz julgue liminarmente uma ação, sem que seja necessário citar previamente o Estado de São Paulo.

OBSERVAÇÃO 1: POSSIBILIDADE DE RECURSO AO STF E AO STJ

É importante ressaltar que após a decisão de fixação de tese do IRDR ainda será cabível recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ou especial ao Superior Tribunal de Justiça. A interposição desses recursos suspende as demandas afetadas pelo IRDR até que eles sejam efetivamente julgados.

Assim, a tese fixada no IRDR somente será considerada definitiva quando esgotado o prazo para o recurso especial e extraordinário ou quando eles forem efetivamente julgados nessas Cortes.

OBSERVAÇÃO 2: QUANDO A SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM ANDAMENTO DE FATO SERÁ CESSADA

Como é possível a interposição de recursos ao STF e ao STJ, a suspensão somente pode ser cessada depois de esgotado o prazo para a interposição desses recursos ou quando, interpostos, forem julgados.


Küster Machado – Servidor Público
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