NOVA DECISÃO CONQUISTADA PELO KÜSTER MACHADO E DISPONIBILIZADA HOJE, CONFIRMA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.

No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.

Em decisão conquistada pelo Küster Machado, o Estado foi condenado a indenizar à autora em dinheiro pelos 75 dias de licença-prêmio publicados e não gozados.

O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.

Confira decisão:

Processo:
1000029-06.2019.8.26.0604

Julgada Procedente a Ação
Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGA-SE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar 75 (setenta e cinco) dias de licença-prêmio, nos valores constantes da última remuneração percebida pela autora em atividade, o que poderá ser feito por simples cálculo aritmético nos autos. As verbas deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data da aposentadoria e acrescidas de juros de mora contados da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Sem reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. P.I.C.


Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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