NOVA DECISÃO CONQUISTADA PELO KÜSTER MACHADO GARANTE PARA AUTOR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

Dr. Thiago Marques
Dr. Thiago Marques – Advogado Especialista na defesa dos Servidores Públicos

A licença-prêmio é direito do servidor público estadual que exerceu ininterruptamente sua atividade por cinco anos, sem que nesse período tenham sido aplicadas quaisquer penalidades administrativas.

No entanto, não raros os casos, o gozo dos períodos de licença-prêmio é postergado pela Administração Pública, obrigando o servidor a, muitas vezes, aposentar-se ou se exonerar sem ao menos ter usufruído dela.

Em decisão conquistada pelo Küster Machado no dia 9 de agosto, o Estado foi condenado a indenizar à autora, em dinheiro, pelos 60 dias de licença-prêmio publicados e não gozados.

O Dr. Thiago Marques, especialista em Servidor Público do escritório, comenta que “o Tribunal de Justiça possui o entendimento de que estes blocos de licença-prêmio devem ser indenizados. O argumento utilizado é o de que, em caso contrário, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.”

Confira decisão:

Proc. 1000757-52.2019.8.26.0279

Confira decisão:
Proc. 1000757-52.2019.8.26.0279
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a ré a lhe pagar, em pecúnia, a título indenizatório, o período de 60 (sessenta) dias de licença prêmio não gozada na ativa, com base nos vencimentos da servidora aposentada à época de sua aposentadoria, corrigidos monetariamente e juros de mora desde a inatividade (Súmula 43 do STJ e art. 398 do CC), nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. P.I.



Dr. Thiago Marques

Küster Machado – Servidor Público
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