APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SÚMULA VINCULANTE 33

O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria com a utilização de requisitos de tempo reduzidos em virtude de exercício de atividade exposta a risco prejudicial ao servidor. É a chamada Aposentadoria Especial pela Súmula Vinculante 33.

O grande problema relativo a este tipo de aposentadoria é que a Constituição determina que “leis complementares” deverão regular os critérios para a concessão dela e o tempo de contribuição necessário para a aquisição do direito.

Ocorre que a regulamentação deve ocorrer por carreira, tendo-se em vista a diferença de exposição a riscos que diferentes tipos de servidores estão sujeitos, devendo existir, para sua efetivação, normativa específica e individualizada.

O problema é que a ampla maioria das carreiras de servidores públicos não possuem regulamentação da aposentadoria especial, o que tornaria o artigo 40,§ 4º, inefetivo se não fosse a edição da Súmula Vinculante 33 pelo STF.

Eis sua redação:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Em outras palavras, a Súmula Vinculante 33 determina que se aplique, caso não haja lei complementar regulamentadora da aposentadoria especial para determinado tipo de carreira de servidor, a Lei 8213/91, que disciplina o regime geral de previdência social – RGPS. Assim, mesmo que o servidor não seja segurado do INSS, pode esta lei ser aplicada ao regime próprio previdenciário até que norma específica seja criada.

O que se aplica da aposentadoria especial do RGPS ao servidor público?

Aplicam-se, principalmente, os requisitos necessários para sua concessão e a tabela de conversão para os graus de riscos.

Pela Lei 8213, o servidor poderá se aposentar com 25 anos, se exposto a risco leve, 20 anos, se médio, e 15 anos, se grave.

A grande dificuldade, no entanto, é comprovar este tempo nos graus de riscos delimitados pela lei, visto que o Estado emite apenas LTCAT, laudo geral de sujeição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, mas não o PPP, laudo individual dos riscos da função do servidor. Desta forma, a avaliação pericial é demasiada ampla e impessoal, muitas vezes não sendo justa e analisando efetivamente os problemas laborais a que o servidor está exposto no seu dia a dia.

No entanto, a expedição de laudo individual, se não for feita de ofício pelo DPME, poderá ser requerida judicialmente.

E se o servidor exerceu funções em graus de risco diferentes durante sua carreira?

Neste caso, deverá ser realizada conversão através de fator multiplicador indexado pela lei previdenciária. Divide-se assim, o tempo de contribuição comum para aposentadoria (30 para mulheres e 35 para homens) pelo tempo especial de acordo com o grau de risco (25,20 ou 15). Através desta divisão chega-se ao multiplicador que deverá, depois, ser utilizado para a conversão do tempo.

Qualquer tipo de servidor pode requerer Aposentadoria Especial pela Súmula Vinculante 33?

Não, a aplicação da SV 33 depende de inexistência de lei regulamentadora de aposentadoria especial de carreira de servidor. Ou seja, para que seja utilizada na concessão de aposentadoria, não pode haver nenhuma norma que já exista tratando do mesmo assunto de forma específica.

São casos de carreiras em que não cabe a aplicação de Aposentadoria Especial pela Súmula Vinculante 33 os policiais civis e militares, agentes penitenciários e guardas civis metropolitanos do município de São Paulo.

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