A revisão geral anual é o direito dos servidores públicos de ter seus vencimentos reajustados em data base estipulada em lei específica, sem distinção de índices, respeitando-se, assim, a isonomia e impessoalidade no trato do Estado com seus servidores.
A lei regulamentadora do reajuste é de autoria do chefe do Poder Executivo e, para que possa ser efetivamente inserida no orçamento público, depende de aprovação do Poder Legislativo.
O Judiciário, no entanto, não pode conceder a revisão geral anual, sob pena de estar concedendo aumento geral aos servidores, algo vedado por força constitucional e já sumulado pelo próprio STF.
Não obstante, frisa-se que a revisão deve ser concedida sem distinção de índices e na data base estipulada. Assim, concedido reajuste em valor “x” para determinada carreira, todas as demais têm direito à revisão com adoção de índice idêntico.
Ocorre que, já há 4 anos, o Estado de São Paulo vem concedendo revisão com adoção de índices específicos para as carreiras do Tribunal de Contas do Estado, sem a extensão deste reajuste para as demais carreiras. Tal prática é ilegal, pois fere o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, desrespeitando o princípio da isonomia ao privilegiar os servidores do Tribunal de Contas do Estado em detrimento dos demais.
O ato inconstitucional, por cercear direitos, agredindo princípios e prejudicando carreiras inteiras de servidores, pode ser impugnado judicialmente, com pedido de indenização no valor dos índices aplicados aos servidores do Tribunal de Contas.
A extensão dos reajustes pode ser pedida, inclusive, retroativamente, pois todas as leis anuais editadas foram promulgadas dentro do prazo prescricional.
Trata-se, portanto, de garantia a direito constitucional do servidor, ofendido pelo Estado de São Paulo através desta prática discriminatória.
Küster Machado – Servidor Público
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