Quinquênios e sexta-parte são adicionais por tempo de serviço, concedidos ao servidor público Municipal e Estadual, do Estado de São Paulo, que completar 5 anos de efetivo serviço em cargo ou emprego público e 20 anos de trabalho no funcionalismo público municipal/estadual, respectivamente.
O cálculo é feito da seguinte maneira: A cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor tem direito ao adicional de 5% sobre os rendimentos e, ao completar 20 anos de efetivo exercício, começa a receber o adicional de 1/6 sobre os vencimentos.
No entanto, deve-se frisar que é vedado o chamado efeito cascata (repique), no qual uma vantagem pecuniária já calculada sobre os vencimentos integrais é utilizada como base para o cálculo de outra, posterior. Para evitar esta situação, a Fazenda Pública realiza o cálculo destes adicionais isoladamente, sobre o vencimento padrão e depois sobre adicionais e gratificações.
O problema é que o Estado de São Paulo realiza este cálculo apenas sobre gratificações incorporadas, deixando de lado aquelas percebidas em folha de pagamento de maneira fixa, como contraprestação a trabalho realizado, mas ainda não incorporadas. Da mesma forma, em alguns casos, verifica-se que outras verbas não eventuais, que devem fazer parte da base de cálculo destas rubricas, são excluídas, tanto pelo Estado de São Paulo, quanto pelos municípios.
Assim, excluídas estas parcelas do cálculo dos adicionais por tempo de serviço, caberá ação para o seu recálculo, com a possibilidade, ainda, de pleito do que se deixou de ser recebido nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O escritório Kuster Machado obteve, recentemente, sentença favorável em processo de recálculo de adicionais ocupacionais. No caso em comento, a rubrica que estava indevidamente fora da base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte era a rubrica de PISO SALARIAL.
Nada justifica a não incidência da vantagem do quinquênio e da sexta parte sobre referida verba, pois a rubrica referente ao abono complementar (piso salarial) integra o vencimento, proventos e pensões, visto que são incorporados a estes e servem justamente como complemento para atingimento do piso previsto em Lei. Ora, até mesmo a regularidade no pagamento, por si só, demonstra a definitividade e não eventualidade.
A sentença assim dispôs: “Assim, tem-se que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual. (…) O Piso Salarial Reajuste Complementar é verba de caráter geral e alcança, indiscriminadamente, todos os funcionários, razão pela qual deverá integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.”
Outras peculiaridades dos adicionais por tempo de serviço:
Servidores celetistas, temporários e ocupantes de cargo em comissão também fazem jus aos adicionais temporais;
Para os servidores efetivos, o tempo prestado anteriormente à União, outros estados e municípios, será considerado para efeito de seu cálculo;
Quando o servidor acumular cargos, o tempo de um cargo não poderá ser utilizado em outro para efeito de concessão de quinquênio e sexta-parte.
Küster Machado Advogados
[email protected]