RECÁLCULO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE

Quinquênios e sexta-parte são adicionais por tempo de serviço, concedidos ao servidor público Municipal e Estadual, do Estado de São Paulo, que completar 5 anos de efetivo serviço em cargo ou emprego público e 20 anos de trabalho no funcionalismo público municipal/estadual, respectivamente. 

O cálculo é feito da seguinte maneira: A cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor tem direito ao adicional de 5% sobre os rendimentos e, ao completar 20 anos de efetivo exercício, começa a receber o adicional de 1/6 sobre os vencimentos. 

No entanto, deve-se frisar que é vedado o chamado efeito cascata (repique), no qual uma vantagem pecuniária já calculada sobre os vencimentos integrais é utilizada como base para o cálculo de outra, posterior. Para evitar esta situação, a Fazenda Pública realiza o cálculo destes adicionais isoladamente, sobre o vencimento padrão e depois sobre adicionais e gratificações. 

O problema é que o Estado de São Paulo realiza este cálculo apenas sobre gratificações incorporadas, deixando de lado aquelas percebidas em folha de pagamento de maneira fixa, como contraprestação a trabalho realizado, mas ainda não incorporadas. Da mesma forma, em alguns casos, verifica-se que outras verbas não eventuais, que devem fazer parte da base de cálculo destas rubricas, são excluídas, tanto pelo Estado de São Paulo, quanto pelos municípios. 

Assim, excluídas estas parcelas do cálculo dos adicionais por tempo de serviço, caberá ação para o seu recálculo, com a possibilidade, ainda, de pleito do que se deixou de ser recebido nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

O escritório Kuster Machado obteve, recentemente, sentença favorável em processo de recálculo de adicionais ocupacionais. No caso em comento, a rubrica que estava indevidamente fora da base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte era a rubrica de PISO SALARIAL. 

Nada justifica a não incidência da vantagem do quinquênio e da sexta parte sobre referida verba, pois a rubrica referente ao abono complementar (piso salarial) integra o vencimento, proventos e pensões, visto que são incorporados a estes e servem justamente como complemento para atingimento do piso previsto em Lei. Ora, até mesmo a regularidade no pagamento, por si só, demonstra a definitividade e não eventualidade. 

A sentença assim dispôs: “Assim, tem-se que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual. (…) O Piso Salarial Reajuste Complementar é verba de caráter geral e alcança, indiscriminadamente, todos os funcionários, razão pela qual deverá integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.” 

Outras peculiaridades dos adicionais por tempo de serviço: 

Servidores celetistas, temporários e ocupantes de cargo em comissão também fazem jus aos adicionais temporais; 

Para os servidores efetivos, o tempo prestado anteriormente à União, outros estados e municípios, será considerado para efeito de seu cálculo; 

Quando o servidor acumular cargos, o tempo de um cargo não poderá ser utilizado em outro para efeito de concessão de quinquênio e sexta-parte. 


Küster Machado Advogados 
[email protected] 

7 comentários em “RECÁLCULO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE

  1. Djair Rodrigues Responder

    Boa noite
    Meu nome é DJAIR, sou funcionário público Municipal, em 27/05/2020 o governo parou de contar o tempo para ter o direito de quinquênio, sexta parte e licença prêmio. Gostaria de saber se tem como eu reaver esse período até a data de hoje.

  2. clemilda bergamin Responder

    e quanto ao quinquênio que a lei federal 173/2020 excluiu os profissionais do magistério de ter esse tempo de maio de 2020 a dezembro de 2021?
    É possível requerer?
    sou funcionária municipal no ES e achei um absurdo a alegaçaõ de que nós professores não trabalhamos.

    ansiosa por saber se há como ter o tempo contado para efeito de quinquênio já que outras categorias tiveram

  3. "Graziele Ferreira de Souza Zanon" Responder

    Bom dia.
    Tenho 11 anos trabalhando como efetiva e 1 ano como celetista, meu quinquênio sempre foi pago referente meu salário que sempre foi menos que mínimo, tenho direito a correção desse período?

  4. Gislaine Garofalo Alarcon Responder

    Boa noite. Sou servidora pública municipal há 35 anos. O cálculo dos quinquênios em meus salário é calculado em cima do salário base e é individualizado na folha de pagamento, isto é, calcula o valor do 30% todo mês em cima do base e não incorpora no salário nos dando faixas e escala salarial. Tenhovdireito dexentrar com ação pedindo o recálculo dos pagamentos?

  5. José Ilton da Silva Responder

    bom dia, sou funcionário público, agente de organização escolar, estou no estado a 31 anos, gostaria de saber se tem como entrar com ação de recálculo de quinquênio e reenquadramento ,
    o qual estou desde 2019; sem ser desenquadrado?
    Desde já agradeço.
    Jose Ilton da Silva RG: 18949384-7.

  6. Sabrina Albuquerque do Rosario Responder

    Bom dia. Gostaria de informações sobre o recálculo do quinquênio. Quero saber se faço jus.

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